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TJPR, Recurso Extraordinário ., LIMINAR - TRIBUTO - ICMS - MERCADORIA - NOTA FISCAL - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJPR. Recurso Extraordinário ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO — LIMINAR - TRIBUTO - ICMS - MERCADORIA - NOTA FISCAL - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Recurso
Recurso Extraordinário .
Tribunal
TJPR

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ............ - ESTADO DO ......... ............, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° .........., Inscrição Estadual n.º ....., com estabelecimento em ......., na Rua ........, ..., neste ato representada por seus ad-vogados, com endereço profissional na Rua ........, ....., com fundamento na Lei 1.533 de 31.12.51, interpor MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de liminar contra ato do Ilustríssimo Senhor Chefe da Agência de Rendas de ....... - .... - .....ª Delegacia da Receita Estadual em ........., pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas. I. DOS FATOS A impetrante atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios para veículos em geral exercendo esta atividade com zelo e bom desempenho desde ....., razão pela qual conta com um grande índice de aceitação popular, sendo desta forma, uma potencial contribuinte tributária municipal, estadual e federal. As dificuldades financeiras que assolam as empresas nacionais atingiram também a impetrante que, mesmo em temporária situação deficitária, optou pela continuação de suas atividades, tendo em vista as diversas famílias que dependem de seu êxito comercial. Porém, para tal exercício, em virtude de determinação constante na legislação fiscal, a impetrante necessita emitir notas fiscais relativas as vendas de seus produtos, a fim de se documentar, proceder sua escrita fiscal e, ainda, remeter ao adquirente da mercadoria uma via para escrituração contábil. Para tanto, a requerente vê-se obrigada, por força do disposto no artigo 217 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - RICMS, a requisitar perante a Agência de Rendas a qual está subordinada, autorização para impressão de documentos fiscais. Assim sendo, somente após o deferimento pode o contribuinte requisitar à gráfica a impressão de seus talonários fiscais. Desta forma, a imp etrante solicitou para a autoridade impetrada, a autorização para a impressão de seus documentos fiscais, mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF da Gráfica Ipê Ltda (em anexo), os quais discriminamos a seguir: Série (Sub-série) Numeração Qtde. Tipo - 008.001 a 013.000 5.000 4 vias Porém, através de informação verbal, a autoridade fiscal acabou por indeferir o pleito da impetrante. Fundamentou sua atitude, de maneira pueril, no fato de que a filial da requerente em .......... teve sua inscrição estadual cancelada face ao longo período durante o qual não apresentou movimentação em sua contabilidade. Portanto, totalmente desprovida de apoio jurídico o indeferimento de pedido de Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em nome da requerente face ao cancelamento de inscrição de filial outra, completamente estranha às atividades ora desenvolvidas pela requerente no município de .............. Grifa-se que a impetrante tem por hábito a escorreição tanto nos recolhimentos dos tributos que lhe são devidos quanto no cumprimento das obrigações acessórias às quais está vinculada. Nesta esteira, o cancelamento da inscrição estadual da filial de ............. não se deu face a possíveis ir-regularidades ou descumprimentos do determinado na legislação do ICMS, mas sim em razão de enquadramento na determinação contida na Norma de Procedimento Fiscal n.º 12/2000 que estipula que "a apresentação de GIA/ICMS sem movimento por contribuinte com regime normal de apuração e pagamento do imposto durante seis meses consecutivos' gera o cancelamento do cadastro estadual do estabelecimento. Frise-se que tal atitude é praxe da Fazenda Estadual, sendo uma forma de coerção inadmissível em um Estado de Direito. Não obstante, verifica-se que não existe qualquer formalização da negativa, simplesmente o setor competente não efetua a liberalização da impressão solicitada, e para tanto, justifica-se verbalmente, razão pela qual impetra-s e o presente mandamus em sua forma preventiva. Desta forma, salienta-se a completa arbitrariedade praticada pelos servidores estaduais, pois em direção contrária a todos os ordenamentos legais, negam atendimento a solicitação formal do contribuinte, justificando-se tão-somente através da palavra verbal, descartando a contra-partida formal que lhe é solicitada. Não obstante, caso o Fisco entenda que o contribuinte esteja em alguma situação irregular para com os cofres públicos, deve-se utilizar dos meios legais para satisfação de seu intento, nunca recorrendo a qualquer ti