REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE LEGITIMA SUA INTERVENÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nesse caso, poderia até mesmo ser equiparada à credora do espólio, o que autoriza a aplicação do disposto no art. 1.018, parágrafo único, do CPC, como solução para garantir o pagamento de sua suposta meação sobre os bens da herança. Mas, ainda aqui, o óbice é intransponível, por isso que não se demonstrou liminarmente que fosse companheira e sócia do falecido, no tocante aos bens supostamente adquiridos na constância da união concubinária. A pendência de ação, nesse particular, não basta para o efeito postulado (RT 568/53; RJTJSP 48/207). - A propósito, assim preleciona HAMILTON DE MORAES E BARROS: "Os direitos da concubina não são de se reconhecer dentro do inventário. Os problemas da existência da sociedade de fato das contribuições da companheira na formação do patrimônio comum, da parte a que tem direito, na divisão desse patrimônio, tudo isso é estranho ao procedimento de inventário e deve ter a discussão nele proibida, sob pena de tumulto. O que no inventário pode e deve ser feito é a reserva de bens, para atender à eventual execução da ação da concubina, 'se procedente' (grifo nosso) a ação em que pleitear o reconhecimento de sua participação na formação do patrimônio do inventariado" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX/222, 2ª ed., Forense, 1977). - Aliás, o ilustre Advogado, Dr. THEOTÔNIO NEGRÃO, ao referir-se a precedente sobre a matéria, em caso de receio de frustração do julgado, manifestou-se o entendimento de que a solução seria a invocação do art. 798, mediante ajuizamento de medida cautelar em nota ao art. 1.001 em seu apreciado "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 14º ed., RT p. 300. Ne
Ementa
Sem o título de declaração judicial da condição de companheira do "de cujus" de exigência obrigatória para disputar a herança, não poderá a ex-concubina influir no andamento do processo de inventário, nem impedir a regular partilha dos bens.
Nota da redação
RT
