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RESP 196026/, LEI 1.533/51 - INSS - CONTRIBUINTE - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO - LIMINAR, j. 06/04/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RESP 196026/. Julgado em 6 abr. 1999.

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Acórdão · 05/04/1999

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL

MANDADO DE SEGURANÇA — LEI 1.533/51 - INSS - CONTRIBUINTE - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO - LIMINAR

Recurso
RESP 196026/
Tribunal

Ementa

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Seção Judiciária de ........, Estado do ............... ..............., pessoa jurídica de Direito Privado, com sede social na Rua ........., s/n.º, em ............, inscrita no CNPJ sob n.º ............, devidamente representada por suas bastante procuradoras judiciais, Dras. ........... e .................., com escritório profissional em .........., na Rua ..............., nº ....., com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência impetrar MANDADO D E SEGURANÇA com fundamento na Lei 1.533/51 e disposições seguintes e ainda, no permissivo Constitucional legislado pelo Art. 5º, LXIX, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM ........../...., autoridade responsável pelo ato impugnado, que pode ser encontrado em ........., à Av. ........., n.º ......, fazendo-o nos termos abaixo inferidos e que, ao final, espera ver devidamente providos, concedendo-se a liminar requerida e mantendo-a ao final. 1 - DOS FATOS A impetrante, tem seus atos constitutivos devidamente arquivados pela Junta Comercial do ..........., conforme probatório anexado, também devidamente cadastrada como Contribuinte pelo Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Fazenda do Estado do ............... A empresa impetrante dedica-se à construção civil, através da edificação de condomínios residenciais, desenvolvendo suas atividades tanto para atender às entidades privadas como as entidades públicas. No mês de ........... do corrente ano, a impetrante ficou interessada em uma proposta de licitação para a construção do novo edifício do Fórum da Comarca de .......... Ocorre que, apesar de estar em dia com todas suas responsabilidades fiscais, foi surpreendida com a negativa de fornecimento da certidão do INSS, um dos documentos necessários para a licitação, o que inviabilizaria sua participação na licitação pública. Tal negativa sobreveio da existência de um parcelamento de débito junto ao INSS, o que, em tese, por força de uma ordem de serviço interna deste ente de direito público, inviabilizaria a emissão de uma certidão negativa em nome da empresa. Contudo, não há nenhum dispositivo legal que permita esta medida, o que torna ilícita a negativa do fornecimento de referido documento, sendo obrigatória a emissão de uma certidão positiva com efeitos negativos, já que a exigibilidade do crédito está suspensa, ante a existência de parcelamento administrativo. Diante dessa situação, e com amparo no Art. 206 do CTN e Art. 47, 8º da Lei 8212/91 com redação dada pela Lei 9.032/95, é direito líquido e certo da impetrante a obtenção de referido documento, já que estão plenamente evidenciados a ilegalidade do ato e o caráter de urgência na emissão de mencionada certidão. Logo, faz-se mister a concessão do "writ", a fim de que a inconstitucionalidade e ilicitude do ato da autoridade coatora seja sanada, determinando, via liminar, a expedição da certidão positiva com efeitos negativos, para que a empresa possa participar do processo licitatório. Eis os fatos necessários. 2 - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DA CERTIDÃO. Conforme prefalado, a exigibilidade de certidões negativas, a exemplo do quando consta em diplomas de índole tributária e administrativa, exprime aburdez vitanda absolutamente incompaginável com uma série de princípios constitucionais, dentre eles, o postulado assegurador ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, gravado no art. 5º, XIII, bem como no primado proclamador da livre atividade econômica, insculpido no art. 170, parágrafo único, bem como o vector que prestigia o direito de propriedade e o direito concernente à igualdade. Se não bastasse o absurdo do requerimento de certidões para a prática de todos os atos da vida civil, mais incompreensível seria a negativa do oferecimento de mencionados documentos, quando da inexistência de restrições junto ao órgão de direito público interno. No c aso em comento, verifica-se que mesmo ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, haja vista a existência de parcelamento administrativo junto ao INSS, este órgão recusou-se a expedir uma certidão positiva com efeitos negativos para a impetrante. Mencionado ato da autoridade coatora fere flagrantemente o disposto no Art. 206 do Código Tributário Nacional, que assim estatui: Artigo 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivad