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STF, recurso extraordinário ., REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 282/CPC - LEI 7.787/89 - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MAJORAÇÃO - ART. 52/CF, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário .. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Em revisão editorial

INSS — REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 282/CPC - LEI 7.787/89 - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MAJORAÇÃO - ART. 52/CF

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
STF
Relator
HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ..... - ...... ......., empresa de direito privado com sede na cidade de ...../...., à Rua ....., ...., ...... de ....., inscrita no CNPJ sob o n.º ...., vem perante Vossa Excelência, através de seus advogados infra firmados e qualificado no incluso mandato (doc. anexo), propor a presente: AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, em ...../..., de conformidade com os Arts. 282 e seguintes do Código de Processo Civil; demais disposições legais aplicáveis à matéria, e pelos motivos expostos a seguir: DOS FATOS Os sócios e administradores do requerente retiram pró-labore, e, além disso, para a consecução de seus objetivos sociais, efetuam pagamento para autônomos. A lei 7.787/89 majorou significativamente a contribuição previdenciária através do seu artigo 3º, inciso I, § 2º, in verbis: Art. 3º - A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será: I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores; (grifo nosso) § 2º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de créditos, financiamento e investimento, sociedades de créditos imobiliários, sociedades corretora, distribuidora de título e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas além das contribuições referidas no inciso I e II, é devida a contribuição adicional de 2,5 sobre a base de cálculo referida no inciso I. Em passo seguinte, o IAPAS através da O rientação de Serviço n.º 230 - IAPAS-SRP (BS-DG-IAPAS-175), de 13/09/89, determinou normas relativas aos cálculos das contribuições previdenciárias e preenchimento do DARP, face às alterações previstas pela Lei n.º 7.787/89. No mesmo sentido o art. 22, inciso I da Lei Ordinária n.º 8.212/91: Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de : I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços. Porém, o Senado Federal, com fulcro no artigo 52, inciso X da Constituição Federal, pela resolução n.º 14, publicada no DJU de 27/04/95, pág. 5947, suspendeu a execução dos termos "avulsos, autônomos e administradores", contidos no artigo 3º, inciso I, da Lei 7787/89, considerando a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "art. 1º . Fica suspensa a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no inciso I do art. 3º da Lei n.º 7.787, de 1989, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n.º 177.296-4/210, conforme comunicação feita pela Corte, nos termos do ofício n.º 130-P/MC, STF, de 23 de setembro de 1994". (grifo nosso) É ainda de se lembrar que, enquanto aquela decisão do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, teve efeitos ex tunc e limitada às partes do processo, a resolução senatorial tem efeitos retroativos e erga omnes. Nesse sentido: "IMPOSTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS DA SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DA LEI INCONSTITUCIONAL. A suspensão da vigência da lei por inconstitucionalidade torna sem efeito todos os atos praticados sob o império da lei inconstitucional". (STF, 3ª T., Rel. Ministro Amaral Santos, RTJ 105:111) Assim, as expressões "empregadores" e "folha de salários", contempladas na Carta Magna (art. 195, I), não se estenderam às relações de trabalho não subordinado, como as referentes aos autônomos em geral, administradores e avulsos. Os dispositivos sob comento, não passavam de nova fonte de custeio à seguridade social. A teor do artigo 195, § 4º, da CF/88, a sua instituição só poderia se dar através de Lei Complementar. Ainda, sobre a prevalência da legislação anterior à atual constituição, esta não foi recepcionada por ser incompatível com a nova Carta (artigo 34, § 5º, do ADCT), uma vez que se passou a exigir a criação de novas fontes de custeio somente at

Nota da redação

RTJ