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STJ, Apelação Cível ., CORREÇÃO MONETÁRIA - DECRETO 2.944/93 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível .. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Em revisão editorial

ICMS — CORREÇÃO MONETÁRIA - DECRETO 2.944/93 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
STJ
Relator
HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....... Apelação Cível n.º ........ ..........., já qualificada nos autos em epígrafe, opostos contra o ESTADO DO ......., vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar suas contra razões ao recurso extraordinário interposto. N. Termos, P. Deferimento. ........., ...... de ....... de ...... .................. Advogado EGRÉGIA TURMA CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE: ESTADO DO ....... RECORRIDO: .......... Apelação cível n.º ........ PELO RECORRIDO: O recurso trazido pela recorrente em momento algum elide a pretensão do recorrido ou afasta os fundamentos do r. acórdão proferido pela ...ª Câmara Cível, tendo em vista a sua falta de amparo e as suas infundadas alegações. A discussão em tela gira em torno da incidência de correção monetária sobre créditos escriturais de ICMS anteriores a edição do Decreto Estadual n.º2.944/93. A existência dos créditos pretendidos restou provada através da documentação acostada a exordial. A correção monetária pleiteada constitui, tão somente, forma de recomposição do poder aquisitivo da moeda, homenageando-se dessa forma o equilíbrio da equação crédito e débito. Dessa forma, a jurisprudência dos Tribunais tem-se inclinado pela aplicação da correção monetária, mesmo em período anterior ao Decreto 2.944/93, por não considerá-la um benefício, mas sim uma decorrência lógica: "ACÓRDÃO N.º: 9700579824 - RECURSO ESPECIAL N.º: 144575/MG - Decisão: Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento. Data de Decisão: 05/11/1998 - PRIMEIRA TURMA. Ementa: TRIBUTÁRIO - ICMS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APROVEITAMENTO TARDIO - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Incide correção monetária sobre crédito tributário tardiamente aproveitado. Tal reajuste constitui mera atualização de valo res, no escopo de impedir o enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento do contribuinte. II - Reconhecer o crédito e negar a respectiva correção equivale a negar o creditamento. Nome do Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS "ACÓRDÃO N.º9800259805 - RECURSO ESPECIAL N.º 171257 /SP - Decisão: Por unanimidade, negar provimento ao recurso. Data de Decisão: 06/08/1998 - PRIMEIRA TURMA Ementa: ICMS - ANTECIPAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. O simples reajustamento do valor do débito para preservar o poder aquisitivo da moeda não representa superposição de incidência tributária, cobrança cumulativa, aumento do imposto ou novo pagamento.Recurso improvido. Nome do Ministro Relator: GARCIA VIEIRA Indexação: INCIDÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA, DEBITO, ICMS, REFERENCIA, PERÍODO, VENCIMENTO, DATA, RECOLHIMENTO, HIPÓTESE, ANTECIPAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO, LEI ESTADUAL, OBJETIVO, MANUTENÇÃO, VALOR REAL, NÃO CARACTERIZAÇÃO, AUMENTO, TRIBUTO. Fonte: DJ DATA:13/10/1998 PG:00039 Documentos Relacionados: RESP 34636-SP, RESP 35431-SP, RESP 48189-SP, RESP 49547-SP, RESP 30855-SP, RESP 53331-SP, RESP 55432-SP (STJ)" "AGRAG - AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETIÇÃO N.º 191605 - Acórdão Mesmo Sentido: PROC-AGRRE Nº0204762/98 -SP - DJ- DATA-06/02/98 PP-21 EMENT VOL-01897-14 PP-02875 - Data de Julgamento: 1997/11/17 Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Verificada a inexistência de vício, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Os contornos do devido processo legal são normativos, não se podendo cogitar, na hipótese, de estarem inobservados. CORREÇÃO MONETÁRIA - ICMS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Longe fica de vulnerar o princípio da não-cumulatividade conclusão sobre o direito do contribuinte à reposição do poder aquisitivo da moeda quanto a crédito tributário reconhecido, homenageando-se o equilíbrio da equação crédito e débito. Observação Votação: Unânime. Resultado: Impro vido." "RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 185790 Ementa: ICMS. Prazo para recolhimento. Lei paulista 6.374/89 e decretos que se lhe seguiram. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 172.394, que versava hipótese análoga à presente, decidiu: "Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização monetária dos débitos de ICMS, não há como se falar, no caso, em ofensa ao princípio da legalidade. De outra parte, não se compreendendo no campo reservado à lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá à atualização monetária das obrigações tributárias, também não se pode ter por configurada delegação de poderes no c