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MANDADO DE SEGURANÇA -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

r mantida a penhora deferida pelo MM. Juiz. N. Termos, P. Deferimento. ..........., ..... de ..... de ...... ............... Advogado

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 522/CPC - ART. 526/CPC - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - DIRETOR - LIMINAR - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - ART. 142/CTN - AUSÊNCIA DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - PERICULUM IN MORA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ....ª REGIÃO - ESTADO DO .......... .........., empresa de direito privado com sede em ......./....., à Rua .........., n.º ........, bairro ........., inscrita no Cnpj sob o n.º ........, inconformada com a r. decisão denegatória de liminar em anexo, proferida diante do pedido de concessão de certidão negativa de débito, diante a inexistência de débito regularmente lançado, nos autos n.º ........ de MANDADO DE SEGURANÇA em trâmite pela .....ª vara federal, proposto contra ato a perpetrado pelo SENHOR DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, violador de direito líquido e certo da impetrante, vem, através de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, de conformidade com os artigos 522 e seguintes do CPC, demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, requerendo, desde logo, seu regular processamento, juntamente com as inclusas peças. TERMOS EM QUE PEDE DEFERIMENTO. ........, .... de ....... de ....... ............. Advogado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: .........., empresa de direito privado com sede em ......../....., à Rua ..........., n.º ......., bairro ........., inscrita no CNPJ sob o n.º .......... Advogado: ........... - OAB/........ AGRAVADO: DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado: .......... - OAB/....... ORIGEM: .....ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .......... .....ª REGIÃO. Decisão às folhas ..../.... dos autos ........... - Denegação de pleito liminar devidamente caracterizado. Colenda Turma, Eméritos Julgadores. Conforme se depreende das inclusas peças, o agravante impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, visando a concessão de liminar, a fim de que lhe fosse concedida certidão negativa de débito (CND), diante da inexistência de qualquer dé bito para com o INSS junto a dívida ativa, bem como, ausente débito da agravante regularmente lançado. A não concessão do referido documento adentra aos limites da arbitrariedade e da ilegalidade, ficando a empresa impossibilitada de realizar financiamentos e obter cartas de créditos para importação de produtos e, consequentemente, impossibilita de exercer suas atividades mercantis a contento. Inconformada com a atitude do agravado que denegou a emissão de tal certidão, a agravante impetrou o "mandamus", com objetivo de ver salvaguardado os seus direitos líquidos e certos, a fim de obter a pronta emissão da CND, uma vez que inexistem débitos que possam ensejar a não concessão da aludida certidão. Em apreciação preliminar, o MM. Juiz "a quo", indeferiu o pleito liminar, alegando em síntese, que a medida tem caráter satisfativo e, que não restou comprovada a discussão administrativa do débito previdenciário, bem como inexistiu garantia real da dívida através de parcelamento ou caução. Vejam Eméritos Julgadores, o Excelentíssimo Juiz a quo, não apreciou de maneira contundente o pedido da agravante, assim como deixou de observar os ditames legais quanto a constituição do crédito, uma vez que, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória nos termos do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional, "in verbis": "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Ad absurdum admitir tal postura, analisemos as seguintes argumentações, para não tolher direito líquido e certo da agravante: Ao ser verificada a existência de crédito tributário, é imprescindível que sua exigibilidade seja formalizada, através do respectivo auto de infração ou notificação de lançamento, o que, "in casu", não ocorreu. No mesmo sentido, manifesta-se A.A. Contreras Carvalho, em doutrina abaixo colacio