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RE ., PIS/PASEP - RECOLHIMENTO - BASE DE CÁLCULO - MAJORAÇÃO - LEI 9.715/98 - ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

EMPRESA MISTA — PIS/PASEP - RECOLHIMENTO - BASE DE CÁLCULO - MAJORAÇÃO - LEI 9.715/98 - ILEGALIDADE

Recurso
RE .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - DO ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, como sede na Rod. BR .... n.º ...., na Comarca de ...., Estado do ...., inscrita no CNPJ sob n.º ...., por seus advogados infra-assinados (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal na Comarca de ...., autoridade com sede na Comarca de ...., fazendo-o com base no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, na Lei n.º 1.533/51, demais legislação vigente e pelas razões a seguir articuladas. I - DOS FATOS A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao ramo de comércio de veículos novos e usados, peças e acessórios para veículos, e de prestação de serviços de manutenção mecânica especializada, funilaria e lataria, conforme atestam as cópias anexas do Estatuto Social e alterações, o que lhe caracteriza como empresa "mista". Encontra-se, assim, sujeita à legislação fiscal vigente, e ao recolhimento, entre outras, da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, que foi expressamente recepcionada pela Constituição Federal, na estrita configuração dada pela Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970 (artigo 239, caput). A referida contribuição, de acordo com a natureza da atividade da pessoa jurídica, tinha como fato gerador: a) o negócio jurídico celebrado em que resultasse faturamento, cobrado das empresas comerciais ou mistas; b) a existência de imposto de renda devido em cada período-base, cobrado das empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Posteriormente à declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis n.ºs 2.445/88 e 2.449/88, pelo Excelso Pretório e à edição da Resolução n.º 49, que expulsou-os do mundo jurídico, editou-se a Medida Provisória n.º 1.212/95, recentemente convertida na Lei n.º 9.715/98, a qual tinha o objetivo de uniformizar a contribuição, independentemente da natureza jurídica da atividade da pessoa jurídica, passando a exigência a recair sobre o faturamento mensal. Ocorre que a Lei n.º 9.718, publicada em 27 de novembro de 1998, alterou a base de cálculo da contribuição em referência, ampliando-a de modo inconstitucional, como a seguir se demonstrará, sendo a referida majoração o móvel específico deste mandamus. A autoridade apontada como coatora está a exigir da Impetrante a contribuição já majorada, na forma da Lei n.º 9.718/98, o que caracteriza medida ilegal e abusiva, que fere o seu direito líquido e certo de prosseguir recolhendo-as conforme a regulação anterior. Daí o presente mandamus. II - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO II.A) DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E A LEI N.º 9.718/98 O Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar n.º 07/70, recebendo significativa alteração legislativa através dos Decretos-leis n.ºs 2.445/88 e 2.449/88. Contudo, dada a manifesta inconstitucionalidade da referida legislação, o Supremo Tribunal Federal acabou por afastá-la do universo jurídico, conforme decisão do RE n.º 148.754-2, bem como pela posterior e conseqüente Resolução do Senado Federal n.º 49. A proclamada natureza não tributária do PIS, na vigência da Carta Magna de 1967 (Emenda Constitucional n.º 01, de 1969), não prevalece após o advento da Constituição de 1988, já que, a partir dela, o PIS passou a constituir tributo, tendo sido expressamente recepcionado no artigo 239, da CF/88, na forma da Lei Complementar n.º 7/70. Nesses termos, e tão somente neles estariam as empresas sujeitas à sua incidência como reza o art. 239. A primeira conseqüência que se extrai da norma supra, é a de que a contribuição foi recepcionada pelo legislador constituinte na forma em que então vigorava, ou seja, tal qual disciplina na Lei Complementar n.º 07/70, instrumento legislativo com grau e hierarquia própria dentro do ordenamento jurídico. O constit uinte limitou-se a dar destinação diversa aos recursos oriundos do PIS, o que dependeria de lei a ser editada. Embora impropriamente tratando do fato gerador e da base de cálculo do PIS, a Medida Provisória n.º 1.212/95 e suas reedições, agora convertidas na Lei n.º 9.715 (publicada no DOU de 26.11.98), apontavam como elemento material da incidência exatamente o "faturamento" das empresas, daí não advindo nenhum conflito com a Lei Complementar n.º 07/70. Sucedeu, porém que, dois dias depois da edição da Lei n.º 9.715, ou seja, em 27 de novembro de 1998, foi editada a Lei n.º 9