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QUANDO É VÁLIDO - DISTINÇÃO ENTRE "CONCUBINA" E "COMPANHEIRA"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

TESTADOR CASADO — QUANDO É VÁLIDO - DISTINÇÃO ENTRE "CONCUBINA" E "COMPANHEIRA"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O que se discute nestes autos é o legado deixado para a companheira de mais de vinte e cinco anos do testador, separado de fato há longos anos da esposa, ao deixar-lhe o disponível. - É preciso, também ressaltar que não se discute na espécie sob reexame, sociedade de fato, cujos princípios são outros, exigindo a prova de esforço comum no patrimônio objetivado. - Aqui se discute a validade do testamento que dispôs sobre o legado à companheira, em face do inciso III do art. 1.719 do Código Civil, a saber se está dita companheira legitimada a recebê-lo. - A resposta afirmativa se impõe, com base nos fundamentos da bem elaborada sentença de primeiro grau, que apreciou a hipótese com perfeição e aplicou a lei nos seus exatos termos, com base na doutrina e na moderna jurisprudência, à vista da nova orientação constitucional. - É que a proibição do inciso III do art. 1.719 do Código Civil se volta contra a concubina, a amásia, a amante do testador, que mantém o casamento ao lado da esposa e não à companheira do homem separado de fato, que não mais convive com a esposa, como é o caso dos autos e o reconhece a exordial e o confirma as testemunhas. - A esposa dele separada de fato, há mais de vinte e cinco anos, como se diz na inicial, sabia dessa relação, sua filha convivia com a companheira do pai falecido, tratava a enteada deste de irmã e fotografavam juntas, como revelam as fotos trazidas aos autos. - O testador e a legatária mantinham a união estável de que cuida, hoje, o art. 226 da Constituição Federal, votada a disposição constitucional exatamente para a proteção a essa uniã o, o que fez o testador ao firmar o legado da parte disponível, sem prejuízo da meação, da esposa de quem se achava separado de fato há longos anos, e da herança da filha, sem qualquer arranhão nas regras morais atuais, como, de resto, o reconhecem os fiscais, em 1º e 2º graus. - Correta, pois, a sentença. Ac. de 01-06-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.372 EMFOR 541

Ementa

A Companheira de longos anos do testador, separado de fato da esposa, está legitimada a receber legado, não incidindo na proibição do inciso III do art. 1.719 do Código Civil, em especial, em face da nova orientação constitucional - art. 266 da Constituição Federal.