MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
IMPOSTO DE RENDA — PESSOA FÍSICA - RENDIMENTOS OMITIDOS - RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO - MEDIDA PROVISÓRIA 1.973/56
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DA VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE ................/......... .........................., brasileiro, casado, do comércio, portador do CPF n.º .................., residente e domiciliado na rua Dr. ..............., n. ........, .........., ........../....., respeitosamente, vem à presença de V. Exa, por seus procuradores infra firmados, com fulcro no artigo 5º LXIX, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei n.º 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA (com pedido de liminar) contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal de ................/....., com endereço para notificação sito na Av. ................, n.º......, Bairro ......../....., pelos fatos e fundamentos expostos a seguir: OS FATOS Através do Auto de Infração lavrado em DATA INCERTA, ciência em ..../..../...., a fiscalização da Delegacia da Receita Federal de .........../....., promoveu a cobrança do IRPF que considerou devido sobre rendimentos omitidos do trabalho assalariado nos meses de .......... a ............., assim como "acréscimos patrimoniais a descoberto" apurados nos meses de .......... e ..........., todos concernentes ao ano calendário de ......... Não concordando com a forma como foram aplicadas as normas legais que embasaram a autuação retro, em .../.../... resolveu contestá-la perante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em ............./...., órgão ao qual está afeto o julgamento administrativo em primeira instância dos processos fiscais. Tendo apreciado a impugnação, através da ................., de ..../...../.... o Delegado de Julgamento julgou procedente em parte o lançamento do IRPF, conforme íntegra da Decisão/Julgamento, em anexo. Irresignada com o veredicto singular, do prazo legal de ....dias após a ciência desta decisão, pretendeu exercer o direito de recurso ao Conselho de Contribuintes, vinculado ao Ministério da Fazenda - sediado em .......... - a quem compete, rev isar, em segunda instância, os feitos como o presente, nos termos do artigo do artigo 25, inciso 11, do Decreto 70.235/72, que normatiza o processo administrativo fiscal. Para a consecução desse intento, também cumprindo o prazo legal, no final do mês de ......../...., protocolizou seu "Recurso Voluntário " (cópia anexa) junto à Secretaria da Receita Federal de .............../........, oportunidade em que solicitou o devido encaminhamento à autoridade "ad quem ", nominada no cabeçalho. Ocorre, todavia, que através de "Despacho" (sem data - conforme cópia anexa), o Delegado titular da Delegacia da Receita Federal de .........../........ negou seguimento ao recurso, ou seja, deixou de encaminhá-lo ao Conselho de Contribuintes. O ora impetrante foi comunicado desta decisão, por meio da intimação (anexa), recebida em .../.../..., enviada pela Secretaria da Receita Federal de ..........................., a qual informa que o Recurso Voluntário, não teve seguimento pela não comprovação do depósito de 30% do valor da exigência fiscal mantida em 1º instância. Embora não afirmado na "Intimação", sabe-se que a exigência do depósito em questão está previsto no artigo 32, da Medida Provisória 1.973--56, publicada em .../.../..., (a qual vem sendo sistematicamente reeditada). Por entender que a autoridade fazendária local manifestou-se em processo que se encontrava apenas em trânsito na sua unidade administrativa, e, outrossim, que a mesma usurpou competência de autoridade superior, é impetrado o presente Mandado de Segurança, visando a apreciação do Recurso Voluntário pelo ....... Conselho de Contribuintes com sede em ....../...... Sendo certo que a competência para o julgamento dos "recursos voluntários" é do Conselho de Contribuintes, e que, por isso, cabe apenas ao seu Presidente exigir ou dispensar o deposito de 30% preconizado no artigo 32 da MP 1.973-56, inquestionável o cabimento do presente "mandamus" visando corrigir o ato arbitrário do Sr. Delegado da Receita Federal em ......./...... AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO ART. 32 DA MP 1.973-56, DE 10.12.99 Com a edição da Medida Provisória n.º 1.973-56, publicada no DOU de 10.12.99,, a qual, diga-se de passagem, sucedeu as demais que a antecederam, foi acrescentado um novo artigo as anteriores - o (artigo) 32 - alterando a redação, dos artigos 33 e 43 do Decreto n.º 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal. O teor do mesmo é o seguinte, "verbis": "Art. 32 - Os arts. 33 e 34 do Decreto 70.235172, de 06 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei
