IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
ISS — AUTO DE INFRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - BANCO - LISTA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO A MENOR - NULIDADE DA AUTUAÇÃO - DECRETO 70.235/72
- Recurso
- RE .
- Tribunal
- STF
Ementa
À PREFEITURA MUNICIPAL DE ......................... SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIOS REF: AUTO DE INFRAÇÃO N.º.................... ...................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob n.º ....................................., com sede na Travessa ................................., n.º ............., ....º andar, por intermédio de seu procurador judicial que esta subscreve (instrumento procuratório incluso), com escritório profissional na Av. ........................., ........., conj. ......, ...º andar, .............. - .................., onde recebe intimações e notificações, vem tempestivamente apresentar DEFESA, quanto aos termos e fundamentos contidos no Auto de Infração em referência, consoante previsto no Decreto 163 de 03/03/86, pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor: I - BREVE RELATO DOS FATOS I - No dia ..../..../...., o Agente Fiscal Sr. ........................ lavrou o auto de infração no valor de R$ ................, sob o argumento de que o Banco deixou de recolher o ISS devido incidente sobre receitas auferidas de serviços bancários, constantes nos itens 95 e 96, da lista de serviços, apurados através de levantamento fiscal no período de 1.997. Diz respeito a possíveis diferenças, embora não conste na demonstração da origem do "crédito tributário" qualquer especificação a respeito. Vale dizer que, a exigência constante do Auto de Infração é indevida, posto que o autuado recolheu corretamente o tributo sobre os itens realmente passíveis de tributação. Consoante fundamentação preliminar ou por ocasião da análise do mérito, restará satisfatoriamente demonstrado que a exigência fiscal deverá ser cancelada, não apenas pela nulidade da autuação que certamente impossibilita visualizar ou discernir acerca de quais rubricas está sendo exigido o pagamento, violando-se ao mesmo tempo, o artigo 10, inciso II, do Decre to 70235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e também o princípio constitucional da ampla defesa ( art. 5º LV), matérias questionadas em preliminar, como pela inexistência do alegado déficit. II - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATO GERADOR O Decreto n.º 70.235 de 06/03/72, além de disciplinar o processo administrativo fiscal também estabelece e disciplina a formalidade que devem conter os procedimentos administrativos. Argüi-se em preliminar, a ausência de elementos fundamentais ao contribuinte no tocante a indicação das rubricas sobre as quais visualizou o recolhimento a menor; pela não demonstração dos meses em que este fato se verificou, indicando-se apenas os exercícios fiscalizados o que é absolutamente insuficiente e; pela omissão da origem dos valores constantes no Auto de Infração que deveria conter informações detalhadas, mês a mês, de cada rubrica do Plano de Contas Interno da Instituição Financeira, que entendeu a autoridade fiscal ter o contribuinte recolhido a menor. É nesta linha de raciocínio a lição do ilustre HELY LOPES MEIRELLES: " Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado, como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis. ... Processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos Tribunais Judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou mais especificamente, da garantia de defesa." (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 1989, pág. 585) Conclui-se que pretende a Fazenda Municipal exigir do contribuinte o recolhimento de crédito tributário, porém, sem demonstrar a ocorrência do fato gerador e sobre quais itens exige-se o diferencial, inviabilizando os meios de defesa. Nestas condições, requer seja acolhida a fundamentação para cancelamento da autuação por nulidade absoluta, conforme previsto no art. 59, inciso II, do Decreto 70.235, visto que preteriu o direito de defesa do contribuinte pelas omissões de informações imprescindíveis no ato de lavratura do auto. Por outro lado, caso essa autoridade entenda que não é hipótese de nulidade, mas suscetível de correção, uma vez consumada esta, pede seja restituído integralmente o prazo de defesa. III - DO MÉRITO No mérito é oportuno tecer algumas ponderações acerca da evolução da legislação relativa
Nota da redação
Revista dos Tribunais
