IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
PIS/PASEP — CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 7/70 - DECRETO-LEI 2.445/88 - DECRETO-LEI 2.449/88 - COMPENSAÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA COMARCA DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Comarca de ...., estabelecida na Av. .... nº ...., inscrita no C.N.P.J sob n.º ....; e por suas filiais estabelecidas na Comarca de ...., na Rua .... n.º ...., inscrita no C.N.P.J sob n.º ....; e na ...., Estrada ...., inscrita no C.N.P.J sob n.º ....; e na Rua .... n.º ...., inscrita no C.N.P.J sob n.º ....; e na Rua .... n.º ...., inscrita no C.N.P.J sob n.º ....; vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador e advogado, ao final assinado, com escritório profissional na Rua .... n.º ...., Edifício ...., na Comarca de ...., onde recebe intimações e notificações, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (SOB PROCEDIMENTO ORDINÁRIO) ... contra ...., pessoa jurídica de direito público interno, e o faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor: I - DOS FATOS As autoras são contribuintes da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS - criado pela Lei Complementar n.º 07/70, e modificado pelos Decretos-lei nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988. Entretanto, tendo em vista as manifestas inconstitucionalidades da exação, nos moldes exigidos pelos Decretos-lei nºs 2.445/88 e 2.449/88, as quais foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, propõe-se a presente ação, visando-se a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a título PIS. É o que será demonstrado na seqüência. Efetivamente. II - PIS - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA A Constituição Federal revogada assegurou aos trabalhadores, entre outros, o direito de: "Integração na vida e no desenvolvimento da empresa, com a participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, segundo for estabelecido em lei." (art. 165, V). O espírito da norma constitucional era, pois, o de assegurar aos trabalhadores o direito à integração no desenvolvimento da empresa sob a forma de participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão. Assim, para efeitos de integrar a eficácia do referido preceito constitucional, foi editada a Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, que preceitua em seu artigo 1º... Por sua vez, determinou o art. 3º da Lei Complementar n.º 7/70, que os depósitos para o Fundo de Participação carreados pelas empresas compor-se-iam de duas parcelas, uma deduzida do Imposto de Renda devido e outra oriunda de recursos próprios da empresa. A base de cálculo da contribuição ao Fundo de Participação pelas empresas, importa destacar, variava em razão das atividades sociais respectivas. Com efeito, estas eram as hipóteses: a) as empresas que realizam operações de vendas de mercadorias contribuíam com base no faturamento mensal (art. 3º, b); b) as empresas que não realizavam operações de vendas de mercadorias contribuíam com base no imposto de renda; e c) as entidades de fins não lucrativos que tivessem empregados, segundo a conceituação da CLT, contribuíam com base na folha de pagamento mensal. Em .... e .... de ...., respectivamente, foram editados os decretos-lei n.º 2.445 (DOU de 30/06/88) e 2.449 (DOU de 22/07/86), fazendo alterações na base de cálculo do PIS (de faturamento para receita bruta) na alíquota (de 0,75% para 0,65%). Além do mais, a base de cálculo, que era sempre o faturamento de seis meses atrás, passou a ser o faturamento de .... meses atrás. Como prazo de pagamento, pelo Decreto-lei foi estabelecido até o dia dez do mês subsequente àquele em que for devido (art. 2º, I do Decreto-lei nº 2.445). Após, usando a faculdade outorgada pelo Parágrafo único do Art. 2º deste Decreto-lei, o Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS-PASEP na 47ª reunião realizada em 29/07/88, baixou resolução, aumentando o prazo de recolhimento, que deverá ocorrer: "... até o dia 10 do terceiro mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador" (item I da Resolução). Assim, sendo , sobre a receita de .... recolher-se-á o PIS até .... de ....; sobre a de .... até o dia .... de ...., e assim por diante. Derradeiramente o prazo de recolhimento, pelo art. 5º da Lei n.º 8.019/90, foi fixado em até o dia .... do .... mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Pela Lei n.º 7.689/88 (furto da aprovação da Medida Provisória n.º 22) em seu art. 11, a alíquota do PIS foi alterado, provisoriamente, para 0,35. Por ser a alíquota fixada na Lei n.º 7.689/88 provisória, com vigência para os fatos geradores de janeiro a dezembro de 1989, foi editada a Medida Provi
