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STJ, Recurso Especial 23.520-4, IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 23.520-4.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

CORREÇÃO MONETÁRIA — IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Recurso
Recurso Especial 23.520-4
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - DO ESTADO DO .... Apelante: .... Apelado: .... RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL 1. Cuida-se, no caso de complementação da correção monetária das demonstrações financeiras do período-base de .... com aplicação complementar do índice de ....% do total da inflação alcançada de ....% no mês de .... de .... Tal pretensão é juridicamente legítima, pois a utilização da OTN no valor de NCZ$ ...., como índice de atualização das demonstrações financeiras apuradas no balanço do ano-base de ...., não correspondeu à efetiva atualização dos valores, como deveria acontecer, trazendo, com isso, graves distorções na situação patrimonial e financeira das empresas. Todavia, o MM. Juiz a quo decidiu por sentença, julgar improcedente a presente ação ordinária declaratória, sob as seguintes premissas: a) não há inquestionável direito à correção do balanço equivalente à inflação integral, pois tal questão esbarraria no problema de se saber qual o índice aplicável; b) não há índice que reflita o conceito de inflação, cada instituição que mede a taxa adota metodologia impar; c) o índice aplicável será aquele que a lei estabelecer, assim, o direito à correção monetária há de ser entendido como sendo aquele expressamente, previsto em lei, e nas condições por ela estabelecidas; d) não é a renda ou o lucro, no seu sentido econômico que é tributado, mas sim a renda e o lucro determinado segundo o disposto em lei. Tais premissas, porém, não têm - data venia - fundamentos jurídicos, como a seguir se demonstrará. 2. O MM. Juiz a quo afirma não ter índice que reflita a inflação integral, deduzindo: "seria necessário que houvesse um inquestionável direito à correção do balanço equivalente à inflação integral, o que esbarraria no problema de saber qual o índice aplicável." Em seguida conclui: "sendo assim, o direito à correção monetária há de ser enten dida como sendo aquele expressamente previsto em lei, e nas condições por ela estabelecidas." Tais argumentos não tem, repita-se, a menor procedência jurídica. A apelante concorda em não ter índice que reflita a inflação integral. Todavia uma vez escolhido um índice para a correção monetária, deve-se usar sempre este mesmo índice, evitando, assim, distorções inevitáveis pela utilização de índices diferentes. E, não há qualquer dúvida que o índice de Preços ao Consumidor - IPC sempre foi o índice de correção usado pela União e previsto em lei. 3. Com efeito, tanto a OTN como a BTN estavam atrelados à variação do IPC e posteriormente, quando este foi extinto, ficaram vinculados ao INPC. Logo a variação do IPC de ....% ocorrida no mês de .... de .... deve ser aplicado para a correção monetária dos demonstrativos financeiros das empresas. De fato, tanto o Decreto-lei nº 2.283 de 27 de fevereiro de 1986, que veio introduzir o Plano Cruzado, bem como o Decreto-lei nº 2284 de 10 de março de 1986, que veio revogá-lo por ter saído com incorreções, estabeleceram que a OTN, que veio substituir a ORTN, teria o seu reajuste no mesmo percentual da variação constatada pelo IPC, consoante pode-se verificar dos seus respectivos artigos 6º e § único, in verbis: Decreto-Lei nº 2.283/86 "Art. 6º. A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e o seu valor é de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 1º de março de 1987. § único. Em função da estabilidade do cruzado, ficará inalterado o valor da OTN e, após 12 (doze) meses, se houver variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC, para maior ou para menor, proceder-se-á a idêntico reajuste daquela obrigação em períodos adequados à estabilidade monetária, a serem determinados pelo Conselho Monetário Nacional." Decreto-Lei nº 2.284/86 "Art. 6º. A Obriga ção Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de 3 de março de 1986 terá o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 1º de março de 1987. § único. Em 1º de março de 1987, proceder-se-á o reajuste, para maior ou para menor, no valor da OTN em percentual igual à variação do IPC, no período correspondente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. Os reajustes subsequentes observarão periodicidade a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional."