IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO — EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ANUIDADE - COBRANÇA ILEGAL - LEI 6.994/82
- Recurso
- RE .
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J sob n.º ...., sediada na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., por intermédio de sua procuradora judicial que adiante assina, ...., advogada, inscrita na OAB/.... sob n.º ...., com escritório na Rua .... n.º .... (instrumento procuratório em anexo), vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência, propor: MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do ...., pessoa jurídica de direito público interno, sediada na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., embasando-se, para tanto, no que adiante passa à expor: I - DOS FATOS: A impetrante trata-se de um estabelecimento farmacêutico e como tal deve realizar o pagamento de anuidade ao ...., na forma como assim dispõe a Lei n.º 6.994 de 26 de maio de 1982. Em data de ..../..../...., foi cientificada de que deveria para a referida anuidade sob o valor de .... UFIR's até a data de ..../..../.... (conforme guia bancária em anexo). Ocorre que, há verdadeira violação ao direito líquido e certo da impetrante, com infração do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dado que o impetrante não seguiu corretamente os valores determinados para a referida cobrança, conforme assim prevê a Lei n.º 6.994/82. II - DO DIREITO: A Lei n.º 6.994 de 26.05.82 determinava o índice limite e embasamento para a cobrança da anuidade devida aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, assim estabelecendo: "Art. 1º: O valor das anuidades ... § 1º: na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos: a) ... b) para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social: CAPITAL SOCIAL até 500 MVR ........................................................... 2 MVR acima de 500 até 2.500 MVR ................................. 3 MVR acima de 2.500 até 5.000 MVR .............................. 4 MVR acim a de 5.000 até 25.000 MVR ............................ 5 MVR acima de 25.000 até 50.000 MVR .......................... 6 MVR acima de 50.000 até 100.000 MVR ........................ 8 MVR acima de 100.000 MVR .......................................... 10 MVR " No entanto, o requerido acabou cobrando a anuidade de .... além do valor permitido na Lei n.º 6.994/82, dado uma interpretação errônea da evolução legislativa. De acordo com o capital social da firma a Lei n.º 6.994/82 determinava os valores para cobrança de anuidades: LEI N.º 6.994/82 VALORES COBRADOS PELO IMPETRADO 2 MVR .... UFIR's 3 MVR .... UFIR's 4 MVR .... UFIR's 5 MVR .... UFIR's 6 MVR .... UFIR's 8 MVR .... UFIR's 10 MVR .... UFIR's No entanto, os valores entendidos pela impetrante para quitação da obrigação devida, seriam: LEI N.º 6.994/82 VALORES ENTENDIDOS C/ CORRETOS 2 MVR .... UFIR's 3 MVR .... UFIR's 4 MVR .... UFIR's 5 MVR .... UFIR's 6 MVR .... UFIR's 8 MVR .... UFIR's 10 MVR .... UFIR's A controvérsia surgiu com a extinção do Maior Valor de Referência - MVR, à partir de 1º de fevereiro de 1991, através da Lei n.º 8.177 de 1º de março de 1991. O MVR era o indexador para atualização das anuidades, à teor da Lei n.º 6.994/82. Como o MVR foi extinto, deveria ser instituído um novo índice para atualização das anuidades. No entanto, para solucionar o litígio deve-se verificar primeiramente a natureza das anuidades. A Constituição de 1988 determina em seu artigo 149 a natureza tributária do título cobrado, assim determinando: "Art. 149: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção do domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o dispositivo nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." Sob este prisma lecio na Luiz Emygdio da Rosa Júnior, em sua obra "Direito Financeiro e Direito Tributário", p. 277: "A Constituição de 1988 disciplina as mencionadas contribuições em seu artigo 149, deixando extreme de dúvidas a sua natureza tributária por se referir de forma expressa às suas três espécies: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas." Sendo de natureza tributária, o indexador para reajuste das anuidades deveria ser o mesmo utilizado para os tributos em geral. Sendo tributo, o indexador a ser utilizado para o reajuste da anuidade deveria ser o mesm
