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STF, COMO DEVE SER INTERPRETADA, j. 18/08/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 18 ago. 1987.

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Acórdão · 17/08/1987

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI — COMO DEVE SER INTERPRETADA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... No que se refere ao inconformismo dos autores sobre a prescrição, não vislumbro perspectiva de êxito para a rescisória. É ensinamento várias vezes repetido nesta Corte o de que "a ação rescisória, na fase rescindente, não é juízo de reexame ou retratação, à semelhança do que ocorre com os recursos ordinários. É um juízo de verificação de ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que constitui o fundamento da conclusão da decisão" (AR 1.135, relator o Ministro ALFREDO BUZAID - RTJ 110/505). - Nesse mesmo precedente prestigiou-se, ainda, a lição de PONTES DE MIRANDA, que, versando a hipótese de violação de literal dispositivo de lei, lembra que o error contra "literam legis" "sempre foi o sucedâneo de error contra juris rigorem ou contra "manifesti iuris" formam, que aparece no Digesto (Lei nº 19, d, de "appelattionibus et relationibus", 49, 1) e no Código Justiniano (Lei nº 2, C, quando "provocare necesse non est." 7.64), oposto ao error contra "ius litigatoris". A sentença do art. 485, V. é a sentença lata contre legis tenorem, sentença que, já na linguagem de BALDO DE UBALDIS, "non tenet"." (PONTES DE MIRANDA, Tratado da Ação Rescisória, Forense, 5ª ed., pág. 260). - Por isso mesmo o Ministro BALEEIRO exigia que a ofensa à literal disposição de lei traduzisse "estridente contrariedade ao dispositivo (RTJ 73/341). - De outro lado, é certo que subsiste ainda o princípio, inscrito no Código de 39, de que a injustiça da sentença e a errônea apreciação de provas e fatos não asseguram êxito à rescisória. Assim foi que se afirmou, na AR 576, relator o Ministro ALFREDO BUZAID (RTJ 110/471), que nesta espécie de ação cuida-se de infringência do ius in thesi e não de violação do ius litigatoris". Em razão disso a jurisprudência da Corte não acolhe essa via para reexame de provas, de contratos, de fatos em suma (cf. AR 1.059, relator o Ministro RAFAEL MAYER - RTJ 101/492). - A rescisória, no ponto em apreço, não pretende outra coisa que desautorizar a interpretação dos fatos realizada no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e que sobreviveu à censura extraordinária. - .................................................................................................................................................................. - Julgo, assim, improcedente o pedido. SERVIÇO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF DJ de 27-03-1987 Ementário nº 1.454-1 Julgado em 18-08-1987 Arquivo do Ementário Forense, STF/3 EMFOR 462

Ementa

A ofensa a literal disposição de lei deve traduzir frontal contrariedade ao dispositivo. - A ofensa de ser ao "jus in thesi" e não apenas ao "jus litigatoris"; por isso, a rescisória não é meio adequado para a crítica do entendimento de fatos narrados e apurados anteriormente.

Nota da redação

RTJ