REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
CESSAÇÃO DA RELAÇÃO CONCUBINÁRIA COM O LOCATÁRIO — EFEITOS
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Julgado procedente o pedido "apenas na parte em que postula a reintegração de posse... deixando de fazê-lo no que se refere à pretensão da compensação pelo tempo de ocupação do mesmo (imóvel) pela Ré, reconhecendo a esta, entretanto, o direito de retenção até que seja indenizada pelo valor da metade das benfeitorias e acessões existentes no imóvel na data da citação." (Da sentença confirmada). Ac. de 22-12-1987 Arquivo do EMFOR, TA/940 EMFOR 484 EMENTA: - A concubina da vítima, falecida em acidente de trabalho, é beneficiária da pensão previdenciária, é parte legítima "ad causam" para postular a indenização de direito comum. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... o v. acórdão, confirmatório da decisão monocrática, negou "legitimatio ad causam" à companheira, para haver da firma empregadora indenização de direito comum, pleiteada em conseqüência da morte do companheiro em acidente de trabalho - queda, em trabalho de estiva, no porão inferior do navio. Fundamento do aresto: o direito comum não reconhece à concubina o direito a alimentos, pois este pressupõe parentesco ou dever de mútua assistência entre cônjuges. - Incorre o decisório impugnado em equívoco, já que a indenização fundada em direito comum, com arrimo ao artigo 159 do Código Civil, não corresponde à pretensão alimentar. Certo que o artigo 1.537 do Código Civil, relativo à liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, prevê, inciso II, a "prestação de alimentos, às pessoas a quem o defunto os deva". Todavia, como bem esclarece o Prof.. MÁRIO MOACYR PORTO, "deve-se a AGUIAR DIAS; mais do que a qualquer outro, a lúcida interpretação do controvertido inciso II do art. 1.537. Na verdade, o eminente especialista, em reiterados pronunciamentos, esclarece que a referência a "alimentos" vale como mero índice para o cálculo da indenização, uma fórmula para que a liquidação tenha base menos insegura". ("Temas de Responsabilidade Civil"), RT, 1989 pág. 158). - ....................................................................... - No mesmo sentido ADAHYL LOURENÇO DIAS ("A Concubina e O Direito Brasileiro", Saraiva, 2ª ed. cap. X, principalmente nº 83) e FRANCISCO PEREIRA DE BULHÕES CARVALHO. Deste destaco expressivo trecho, em sua clássica obra "Incapacidade Civil e Restrições de Direito". "Também no caso do art. 159 do Código Civil deve ser reparado o dano causado a outrem por dolo ou culpa, e da no sofre todo aquele que, por morte de terceiro, se veja privado de sua assistência econômica, como ocorre no caso da concubina. - Não pode servir de restrição à regra do art. 159 a do art. 1.537 nº II do Código Civil, porque, como vimos, não só este se encontra subordinado aquele, como também porque, como "dever de prestar alimentos" se compreende não somente uma obrigação legal coactivamente imposta, como também o simples "dever" moral, que cada um a si mesmo se impõe, com a situação em que voluntariamente se coloca. Tal é o que ocorre com quem voluntariamente vive em concubinato. Assume com esse ato a responsabilidade moral pela assistência econômica a sua companheira. - Tudo isso nos convence de que, no caso de concubinato more uxorio, deve ser atribuído direito de indenização à concubina, pelo simples fato do concubinato". (ob. cit., t. II, Borsoi; 1957; págs. 664/665). Ac. de 14-08-1990 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro, 1991 - Nº 18 - Pág. 354 EMFOR 529
Ementa
A concubina que passa a morar com o companheiro no imóvel que este adquiriu e em cuja posse foi efetivamente imitido, não pode nele permanecer, cessada a relação concubinária, contra a vontade do proprietário, que ostenta posse em nome próprio. Se composse havia, esta promanava das condições peculiares da coabitação, posto não gerar o concubinato, de per si, senão o estado fático da detenção. A concubina, em regra, é mera detentora do imóvel pertencente ao companheiro com quem convive. Mas, ao recusar-se a desocupar o prédio, pratica a lesão de esbulho aí tornando-se possuidora injusta e ficando sujeita ao efeito desalijatório do interdito "recuperandae possessionis". Entretanto, se realizou benfeitorias no imóvel durante a relação concubinária, benfeitorias necessárias e úteis, deve ser indenizada pelo valor delas, sendo de justiça contar com o respectivo direito de retenção. Outro direito sobre a "Res" não lhe assiste, em razão das benfeitorias que fez, pois estas são acessórios do solo e passam a pertencer ao seu proprietário. Se o tiver, se-lo-á por decorrência da própria relação concubinária, mas, aí, o juízo possessório é impróprio para o seu questionamento.
Nota da redação
RT
