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TJ/MG, Ap. Cível ., TAXA DE LIXO - COBRANÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NÃO CABIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, Rel. Sérgio Lellis Santiago
BRASIL. TJ/MG. Ap. Cível .. Relator: Sérgio Lellis Santiago.
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EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
MANDADO DE SEGURANÇA — TAXA DE LIXO - COBRANÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NÃO CABIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
- Recurso
- Ap. Cível .
- Tribunal
- TJ/MG
- Relator
- Sérgio Lellis Santiago
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .... n.º ...., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ...., por seu procurador infra-assinado, instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, combinado com a Lei n.º 1.533/51, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE PROVIMENTO DE MEDIDA LIMINAR contra ato do Sr. Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura de ...., ou quem suas vezes fizer, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: I - DOS FATOS 1. A Autoridade coatora vem exigindo valores estranhos juntamente com o talonário do IPTU sob a fundamentação de cobrança de Taxa de Lixo da Impetrante, porém sem qualquer fundamento jurídico para tanto. 2. A Requerente se viu lesionada com tal exigência, tendo o direito líquido e certo de não ser tributada, uma vez que, segundo a legislação em vigor, a taxa deve ser cobrada na proporção de uso do serviço. Não tendo como o município medir quanto cada contribuinte usa do serviço. II - DO DIREITO Taxas são os tributos destinados à remunerar serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cobrados exclusivamente das pessoas que se utilizem ou beneficiem efetiva ou potencialmente, do serviço que constitua o fundamento da sua instituição. Afirma Baleeiro, in Direito Tributário Brasileiro, que taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou por este provocado. Diz o artigo 77 do CTN: "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utiliza ção, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas." Ainda o art. 79 do mesmo diploma legal diz: "Art. 79. Os serviços a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários." Em decisão do plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a limpeza e conservação são serviços públicos inespecíficos: "Não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." Outro ponto de fundamental relevo que demonstra o direito líquido e certo da impetrante em não se ver privada de seu patrimônio para pagamento de tributo ilegal e abusivo é que uma das características do tributo é estar o respectivo cálculo vinculado ao fato gerador ou ser neutro. Tomar por base critério indiferente ao poder de polícia ou à prestação de serviços, desvirtua o tributo, transformando-o em imposto. A taxa está ligada ao custo da possível atividade administrativa a que corresponde. A taxa é um tributo vinculado, cuja hipótese de incidência é uma atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado, há de ter, como base imponível a distingui-la dos demais atributos, o valor do serviço estatal prestado, pois, se a tem tirada da grandeza própria da pessoa ou coisa tributada, deixará de ser taxa, passando a constituir imposto, indevida e legalmente. (TJ/MG - Ap. Cível n.º 86 .779/2 - Comarca de Belo Horizonte - Ac. 2ª Câm. Cív. - unân. - Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago - Fonte DJMG II, 16.10.92, pág. 1). A base de cálculo é o custo global do serviço prestado ao usuário. Não é admissível uma base de cálculo além desse limite, pois, se isso ocorrer, estaria o Estado lucrando com a taxa, o que não é o objetivo estatal. A taxa deve visar apenas à remuneração do serviço cobrindo seu custo. Nada além disso. III - DA MEDIDA LIMINAR Diz o art. 151, IV, do CTN: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV - a concessão de medida liminar em mandado
