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TJPR, re -, VENDA DE PRODUTO FUNERÁRIO - IMPOSTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ-PR. re -.

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Acórdão

IMPOSTO - ICMS

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Em revisão editorial

ICMS — VENDA DE PRODUTO FUNERÁRIO - IMPOSTO

Recurso
re -
Tribunal
TJ-PR

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA ... ESTADO DO ..... DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA RÉU: .... AUTORA(S): ..... As Autoras acima identificadas, por seus advogados, com fundamento no art. 4º, I, do CPC, vêm, respeitosamente, propor contra o Réu indicado AÇÃO DECLARATÓRIA pelas razões de fato e de direito que passam a aduzir. DA SITUAÇÃO FÁTICA VIVENCIADA As Autoras, que operam no ramo funerário, desde sua constituição jurídica tiveram de se inscrever no cadastro do ICMS como contribuintes desse imposto. A partir de então, obrigaram-se a recolher essa exação aos cofres estaduais, bem como a satisfazer as obrigações acessórias determinadas pelo respectivo Regulamento. Ocorre, entretanto, que se deram conta de que não lhes cabe a exigência, quando realizam operações de venda dos bens da espécie, posto que tais produtos estão abrigados pelo instituto da não incidência tributária. E, se assim é, estão a buscar na Justiça o reconhecimento desse direito que é sonegado pelas autoridades estaduais e, por conseqüência, onera indevidamente seus produtos. Para fazê-lo, pedem vênia para expor a matéria de forma articulada, com o intuito de tornar clara a discussão eminentemente jurídica da causa. DO QUE SE PRETENDE COM A PRESENTE AÇÃO Objetiva-se, com uma consistente e jurídica argumentação, comprovar que os bens móveis que se destinam a compor as cerimônias de sepultamento estão ao abrigo da não-incidência do ICMS, para fins de reconhecimento judicial. Para poder atingir esse desiderato, imprescindível buscar-se definições técnicas e trazer à colação institutos do Direito, sem o que impossível à formulação da respectiva tese. DO DEVER QUE TEM O PODER PÚBLICO DE SEPULTAR OS MORTOS Nas sociedades ditas civilizadas, há como que uma prerrogativa imanente à personalidade humana. Todas as pessoas têm o direito subjetivo, p otestativo e absoluto, a que, depois de mortas, seu cadáver não fique exposto ao abandono, como se fora os despojos de um animal. Esse direito consiste no recebimento de um local em cemitério para o sepultamento dos restos mortais. Em primeiríssimo plano, compete ao Poder Público a obrigação de inumar aqueles que morrem. Esse dever maior deflui do artigo 1º, III, da Constituição Federal, que sobreleva a dignidade humana, nos fundamentos da nacionalidade. Em termos de Carta Magna, a obrigação do Governo também decorre dos ditames da Saúde Pública (art. 196), posto ser esta um direito de todos e um dever daquele. Se cadáveres em decomposição fossem deixados ao relento, certamente ocorreria a disseminação de doenças e seria afetada a população sadia. Há uma tradição, entretanto, de substituição dessa atividade pública por particulares. Parentes e amigos do morto costumam assumir o encargo de providenciar no enterro porque às administrações públicas não caberia acrescentar ao cerimonial do sepultamento os rituais religiosos e as homenagens. Aqueles e estas apenas as pessoas mais chegadas ao falecido têm condições de proporcionar. Mas, ao substituírem o Poder Público no seu dever, poupando-o dos gastos inerentes, recebem, em contrapartida, um acréscimo do custo específico, com a imposição de indevida tributação (ICMS, ISS) sobre os bens utilizados (urna, mortalha) e os serviços que lhe são imanentes (transporte, organização, convites, etc.). Toda essa carga fiscal - é preciso enfatizar - é arcada pelos contribuintes de fato, exatamente aqueles que substituem o Poder Público no seu encargo, uma vez que os contribuintes de direito (fabricantes das urnas, das mortalhas, etc.) repassam o ônus para a etapa seguinte da operação. Essa oneração, todavia, decorre de exigência fiscal que não só é injusta, como está visto, mas também é ilegítima, como se verá. DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS Relativamente aos tributos em geral, a imunidade é uma exc lusão constitucional do poder de tributar. Configura proibição absoluta ao exercício desse poder. Emerge da Constituição e as pessoas ou os bens assim previstos se tornam inatingíveis pelas leis tributárias. No dizer de Ruy Barbosa Nogueira, a imunidade é uma não-incidência juridicamente qualificada (in "Curso de Direito Tributário", 1976). No de Paulo de Barros Carvalho, é uma classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas contidas no texto constitucional e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras