REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL DESTE — SE CARACTERIZA ESBULHO POSSESSÓRIO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- LUIZ DE AZEVEDO
Resumo do acórdão
- O insigne CLÓVIS BEVILÁQUA, em seus comentários ao Código Civil, v. VI, escoliando dito artigo, ensina: "Do princípio exarado no art. 1.572, de que, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança se transmitem, desde logo, aos herdeiros, ainda quando ignorem a morte do de cujus, resultam as seguintes consequências. 1 - O herdeiro não necessita de pedir ao juiz a imissão da posse, que a lei lhe atribui. 2 - Poderá usar dos interditos possessórios, se alguém pretender a posse dos bens da herança". - Aliás, a jurisprudência nacional reproduz este entender: "Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.572 do CPC. Falecido o de cujus, a posse que ele desfrutava, em companhia da concubina, passa a ser exercida pelo espólio, não sendo aquela mais do que detentora do imóvel. A simples detenção não gera posse porque não traz em sua origem a cessão desta e de todos seus efeitos (Ap. 321.492, Capital, 7ª C., j. 5-6-1984, Rel. Juiz LUIZ DE AZEVEDO, v.u.). Ac. de 24-06-1992 Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vol. 695 - Pág. 190 EMFOR 540
Ementa
Comete esbulho a concubina que, após notificada, se recusa a restituir o prédio que ocupava conjuntamente com o de cujus, porquanto em virtude do falecimento deste transfere-se a posse ao espólio, tornando-se aquela mera detentora do imóvel.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
