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AUMENTO DE ALÍQUOTA - ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO DE QUAISQUER RECEITAS - LEI 9.718/98 - ART. 195/CF - ART. 196/CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988

COFINS — AUMENTO DE ALÍQUOTA - ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO DE QUAISQUER RECEITAS - LEI 9.718/98 - ART. 195/CF - ART. 196/CF

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE ...., SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Comarca de ...., na BR ...., Km ...., nº ...., CGC/MF sob nº ....; .... pessoa jurídica de direito privado, com sede na Comarca de ...., Estado do ...., na Rua .... nº ...., CGC/MF sob nº ....; .... pessoa jurídica de direito privado, com sede na Comarca de ...., no Estado do ...., na Rua .... nº ...., CGC/MF sob nº ....; ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Comarca de ...., Estado do ...., na Av. .... nº ...., CGC/MF sob nº ...., através de seus advogados, infra-assinados, com escritório na Av. .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ...., onde recebem intimações e notificações, com poderes de representação voluntária, consoante instrumentos procuratórios (docs. em anexo), vêm, respeitosamente, com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX, e na Lei nº 1.533, de 31.12.1953, art. 1º e seguintes, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato em vias de ser praticado pelo Sr. Delegado da Receita Federal em ...., ou pelas pessoas que lhe façam as vezes, pelas razões de fato e de direito que passam a expender para, ao final, formalizarem o correspondente pedido. DOS FATOS As impetrantes, por força da legislação vigente, sujeitam-se ao recolhimento da contribuição social ao Plano de Integração Social - PIS, da contribuição social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas - CSL, instituídas respectivamente, a primeira pela Lei Complementar nº 7, de 07/09/1970, a segunda pela Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991, e a terceira pela Lei nº 7.689, de 15/12/1989. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Não obstante, a Medida Provisória nº 1.724, de 29/10/1998, publicada no D.O.U. em 30/10/1998, alterando a legislação pertinente ao PIS/PASEP e à COFINS (Capítulo I, arts. 2º a 8º), alargou a base de cálculo da PIS e da COFINS, determinando que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, como tal entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (arts. 2º e 3º). Outrossim, no tocante à alíquota da COFINS, a referida MP assim dispôs: "Art. 8º - Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. § 1º - A pessoa jurídica poderá compensar, com o imposto de renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, inclusive o adicional, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo. § 2º - A compensação referida no parágrafo anterior: I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração do imposto de renda a ser compensado, limitada ao valor deste; II - não poderá ser efetuada com o imposto de renda determinado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 3º - Para fins deste artigo, entende-se por devido o imposto de renda após computado o valor dos incentivos fiscais de dedução, redução e isenção do imposto, quando couber. § 4º - A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (...) Art. 17 - Esta Medida Provisória entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação aos arts. 2º e 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999; (...)." Posteriormente, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada e promulgada pelo Presidente da República, a Lei nº 9.718, de 27/11/1998, publicada no D.O.U. em 28/11/1998, repetiu, em seu Capítulo I, arts. 2º e 7º, as disposições do mesmo capítulo e artigos daquela MP. Entretanto, no tocante ao art. 8º, assim dispôs: "Art. 8º - Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. § 1º - A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo. § 2º - A compensação referida no § 1º: Com efeito, como será largamente demonstrado,