INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
TAXA — GUIA DE IMPORTAÇÃO - ART. 145/CF - DECRETO-LEI 2.145/53
- Recurso
- RE 88.835
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .... .... (qualificação), com sede na Rua ...., nº ...., na Comarca de .... Estado do ...., inscrita no CGC/MF sob nº .... por seu procurador adiante assinado (Mandatos e respectivos substabelecimentos inclusos), advogado regularmente inscrito na OAB/.... sob nº ...., e com escritório na Rua ...., nº .... - ...., na Comarca de ...., onde recebe intimações, respeitosamente vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXIX, 155, § 2º da Constituição Federal, impetrar o presente. MANDADO DE SEGURANÇA em caráter preventivo, com pleito de concessão de Medida Liminar, contra o Excelentíssimo Senhor .... - .... (substitui a extinta ....) na Comarca de .... Estado do ...., mediante as seguintes razões de fato e de direito que passa a expor: 1. DOS FATOS A impetrante se dedica a fabricação de ...., utilizando como matéria prima .... Para cumprir seus objetivos, a empresa importou uma .... que irá integrar o seu imobilizado. No entanto, a autoridade coatora, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá exigir o prévio pagamento da taxa de serviço, que versa sobre a emissão de guia de importação, com fulcro no artigo da Lei nº 7.690, de 15.12.88, para liberar a emissão da guia de importação. Essa taxa de ....% (....) , a ser aplicada sobre o valor da mercadoria importada, não pode, todavia, ser exigida. A exigência desta taxa, devida na emissão da guia de importação, viola frontalmente princípios e normas de órbita constitucional, de sorte a não restar qualquer respaldo jurídico a permitir a sua exigibilidade, na medida em que a via legislativa utilizada é inadequada à matéria, assim como utilizou a mesma base de cálculo do Imposto de Importação. 2. DO DIREITO A taxa de importação, vinha sendo cobrada pela autoridade coatora com base no artigo 10 da Lei nº 2145, de 29.12.53, com redação que lhe fora dada pelo artigo 1º do Decreto -Lei nº 1416, de 25.08.75, que estatuía: "Art. 10 - fica a CACEX autorizada a cobrar, pela emissão de licença ou guia de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente a, 0,9% (nove décimos por cento), sobre o valor constante dos referidos docs. como ressarcimento de custos incorridos nos procedimentos administrativos relativos a importação." Logo após a constituição de 1988 foi promulgada a Lei nº 7.690/88, que passou a dar a seguinte redação ao artigo 10 da Lei nº 2.145/53, in verbis: "Art. 10 - a licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante ao pagamento de taxa correspondente a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços." Diante do exposto, o referido Decreto-Lei ao ser recepcionado pela nova ordem constitucional assumiu o caráter de Lei Complementar, em função do art. 146, III do texto Constitucional. Neste sentido o entendimento de Michel Temer, em sua obra de Direito Constitucional, p. 38: "A Constituição nova recebe a ordem normativa que surgiu sob o império de constituições anteriores se com ela forem compatíveis. É o denomino da recepção que se destina a dar continuidade às relações sociais sem necessidade de nova, custosa, difícil e quase impossível manifestação legislativa ordinária. Ressalte-se, porém, que a nova ordem Constitucional recepciona os instrumentos normativos anteriores dando-lhes novo fundamento de validade e, muitas vezes, nova roupagem. Explica-se: Com o advento de nova Constituição, a ordem normativa anterior, comum, perde seu antigo fundamento de validade para, em face da recepção, ganhar novo suporte. Da mesma forma, aquela legislação, ao ser recebida, ganha a natureza que a Constituição nova atribuiu ao atos regentes de certas matérias. Assim, leis anteriores tidas por ordinárias podem passar a complementares , Decretos-Leis podem passar a ter natureza de Leis Ordinárias; decretos podem obter a característica de Leis Ordinárias." O princípio da recepção segundo a jurisprudência: "Empresa de Energia Elétrica .Impostos municipais isentos por força do Decreto-Lei nº 2281/40. Súmula 78. Precedentes permanece válida e eficaz a Lei Ordinária anterior à Constituição, que tenha regulado a matéria de Lei Complementar, desde que não contraste com seus princípios e normas ou com o seu espírito. Reconhecido e provado. (STF - RE 88.835 - SP, 2ª Turma. Relator Ministro Cordeiro Guerra; RTJ 77/657). ".
Nota da redação
RTJ
