INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
INCONSTITUCIONALIDADE — PIS/PASEP - PESSOA JURÍDICA - MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95 - PEDIDO DECLARATÓRIO - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - ABSTENÇÃO DE ATO - SUJEITO PASSIVO
- Recurso
- RE 148.754-2
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .... - ....ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE .... Processo nº .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede ..., na Comarca de ...., Estado do .... (contrato social ...), inscrita regularmente no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº ...., e ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede .... (contrato social ..), inscrita regularmente no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº ...., neste ato devidamente representadas pelos procuradores que esta subscrevem, investidos dos poderes que lhe são conferidos pelos instrumentos particulares de procuração (docs. ..), vem respeitosamente, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do Sr. ...., autoridade fiscal com sede na Rua ..., o que faz com fulcro nas disposições prescritas pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, nas demais disposições legais vigentes, e nos fatos e razões adiante expostas para, a final, requerer o que segue: I - DOS FATOS As Impetrantes são pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objeto social a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros em ônibus. Como tal, sujeitam-se ao recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias, todos decorrentes da legislação vigente, cuja administração é de competência privativa da autoridade Impetrada. Dentre as exações passíveis de exigência, localiza-se a contribuição para o Programa de Integração Social (também denominada PIS), criada pela Lei Complementar Federal nº 07, de 07 de setembro de 1970, e alterada posteriormente sempre por leis de mesma hierarquia, quais sejam, as Leis Complementares Federais nº 17 (de 12 de dezembro de 1973), nº 19 (de 25 de junho de 1974), e nº 26 (de 11 de setembro de 1975). Dita contr ibuição foi expressamente recepcionada pela atual Constituição Federal de 1988, nos termos prescritos no artigo 239. Como se vê, atualmente o PIS é fonte de custeio permanente da seguridade social, já que financiará programa próprio daquela (conforme determinado pelo inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal de 1988). Recepcionada a contribuição, nos termos em que foi concebida pelo legislador, houve de ser alterada pela Medida Provisória Federal nº 1.212, de 28 de novembro de 1995 (publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 1995), que vem sendo reeditada mensalmente (a exemplo das também Medidas Provisórias nº 1.249, de 14 de dezembro de 1995, nº 1.286, de 12 de janeiro de 1996, nº 1.325, de 09 de fevereiro de 1996, nº 1.365, de 12 de março de 1996, nº 1.407, de 11 de abril de 1996, nº 1.447, de 10 de maio de 1996, nº 1.495, de 07 de junho de 1996, nº 1.495-8, de 09 de julho de 1996, nº 1.495-9, de 08 de agosto de 1996, nº 1.495-10, de 05 de setembro de 1996, nº 1.495-11, de 02 de outubro de 1996, nº 1.495-12, de 31 de outubro de 1996, nº 1.495-13, de 29 de novembro de 1996, e nº 1.546, de 18 de dezembro de 1996), à falta da respectiva e competente aprovação pelo Congresso Nacional. As alterações a que se faz referência - e que serão detalhadas na seqüência - majoram substancialmente o recolhimento para as Impetrantes, porque sujeitas, até então, à contribuição com base no imposto de renda devido. Tais alterações, todavia, não guardam pertinência com o Sistema Tributário vigente, instalado pela Constituição Federal de 1988, pelo que merecem ser afastadas do ordenamento jurídico vigente, sustando-se seus efeitos. Ocorre que a autoridade coatora - e esclarece-se, por oportuno, que a administração e a fiscalização da mencionada exação contributiva estão a cargo da Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória inaugural -, com o final do prazo nonagesimal previsto no artigo 13 da Medida Provisó ria Federal nº 1.212, passou, a partir do dia 15 de abril de 1996, a exigir das Impetrantes o pagamento mensal da contribuição em referência, na conformação das Medidas Provisórias supra mencionadas. Portanto, não podem as Impetrantes, simplesmente, deixarem de recolher a referida contribuição, sob pena de sujeição às sanções que certamente lhes imporá a autoridade Impetrada. Desta forma, não tendo outra alternativa, socorrem-se as Impetrantes do presente "writ of mandamus", de caráter preventivo, a fim de afastar a exigência que ora lhes é imposta. II - DO DI
