REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
DIREITO À INDENIZAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não há dúvida de que a primeira autora, como companheira da vítima em união estável, inscrita como sua beneficiária no INPS está legitimada a pleitear indenização pelo seu falecimento, juntamente com a filha menor, sendo devido o pensionamento durante a sobrevida provável do falecido, estimada em 65 anos, assegurado o direito de reversão. - Do ponto de vista da realidade social - adverte o Dr. Procurador de Justiça - "o trabalhador modesto, de salário mínimo, não gasta consigo mesmo 2/3 de seu ganho, reservando apenas 1/3 para a família; na verdade esta recebe quase tudo". - ....................................................................... - Pelo exposto, nega-se provimento ao primeiro recurso e dá-se provimento parcial ao segundo para elevar o pensionamento para 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima, durante a sua sobrevida provável estimada em 65 anos, observadas as variações salariais (Súmula nº 490-STF (*)) com o cumprimento do dispostos no art. 602 do Código de Processo Civil, pensionamento esse que será dividido igualmente entre as autoras, com direito de reversão. Ac. de 15-04-1993 Arquivo do EMFOR - TA/2.263 EMFOR 541
Ementa
A companheira da vítima, em união estável tem legitimidade ativa para pleitear indenização, mormente havendo filho menor do casal.
