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TRF, RE 80.093-, JUROS - MULTA - PROCESSO FALIMENTAR - PEDIDO DE EXCLUSÃO - GARANTIA DE CRÉDITO, Rel. Cordeiro Guerra

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. RE 80.093-. Relator: Cordeiro Guerra.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

TAXA JUDICIÁRIA

Em revisão editorial

PENHORA — JUROS - MULTA - PROCESSO FALIMENTAR - PEDIDO DE EXCLUSÃO - GARANTIA DE CRÉDITO

Recurso
RE 80.093-
Tribunal
TRF
Relator
Cordeiro Guerra

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede na Rua .... nº ...., Bairro ...., nesta Capital, por intermédio de suas procuradoras judiciais ao final assinadas, com escritório profissional na Rua .... nº ...., Bairro ...., Cidade ...., Estado ...., onde recebem notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 736 e seguintes do Código de Processo Civil, propor os presentes EMBARGOS DO DEVEDOR aos termos e pretensões da Fazenda Nacional, nos autos supra do Executivo Fiscal que move contra a ora embargante, apresentado a seguir suas razões de fato e de direito. I - DO MÉRITO Promoveu a embargada Fazenda Nacional a execução fiscal nº .... contra a embargante, ...., alegando em síntese que: a) é credora da embargante pela importância de R$ .... (....), referente ao não recolhimento de multa; b) que é credora do valor principal de R$ .... (....); c) que a embargante não cumpriu suas obrigações, tornando-se inadimplente, sendo notificada e constituída e Mora; d) que em conseqüência do não cumprimentos das obrigações por parte da embargante, tornou-se devedora do valor líquido e certo especificado no item "...." acrescido dos encargos legais até .../.../... II - DOS FATOS A embargante tornou-se inadimplente por motivo de ordem econômica e financeira, tanto assim que, em .../.../..., teve sua falência decretada, no juízo da .... Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de .... Assim, em se tratando da massa falida, com observância nos artigos 186 e seguintes do CTN, artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula 44 do TRF, para resguardar o crédito procedeu-se a penhora no rosto dos autos do processo de quebra, "verbis": "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes dest a, não ficam os bens penhorados sujeitos ao juízo falimentar, proposta a execução fiscal contra a massa falida a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico". Assim, tendo a embargada a faculdade da penhora no rosto dos autos sem violar leis e não impedindo que a ação executiva continue no seu curso normal, pois, no final, recebe prioritariamente, do resultado da liquidação da massa, não observou os dispositivos legais ao aplicar à dívida da embargante juros e multas. Significa dizer que a aplicação do acréscimo de multa e juros somente poderia valer para débitos não falimentares, posto que implicou num acréscimo sem precedentes no total do débito inscrito da embargante. Por isso, a presente Execução Fiscal afronta os princípios legais vigentes. Senão vejamos o disposto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 7661/45, Lei de Falências, in comentários de José da Silva Pacheco, especifica os casos que não podem ser reclamados na falência: "Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: ... III - as penas pecuniárias por infração das lei penais e administrativas." "As penas pecuniárias a que se refere o artigo supra citado, são as multas do direito penal, do direito administrativo e do direito fiscal. Não se referem às multas ou "penas" do direito civil ou comercial. Nem as previstas para os contratos ou atos, quer de direito privado, quer do direito público. As multas por infrações de leis penais, administrativas e fiscais não se incluem na falência, sendo elas quais forem, quer se refiram à Fazenda, ao trânsito, à importação, etc." (In Processo de Falência e Concordata, 6ª edição, Forense - Silva Pacheco). III - DA MULTA Destarte, de acordo com a jurisprudência predominante, inclusive do STF, em execução fiscal contra massa falida é indevida multa fisca l administrativa, mesmo moratória, uma vez que constitui medida punitiva, assim: "Cuidando-se de execução fiscal, é de se abolir a distinção entre multa moratória simplesmente ou multa como pena pecuniária, entendendo-se que não pode ser aplicada multa à massa falida, nos termos do artigo 23, da Lei de Falências (TRF, 1ª, T, BJA, nº 71288, 1.980)". Sacha Calmon, o festejado jurisconsulto mineiro, expõe, ouvindo-se na lição de Moreira Alves: "A multa moratória não se distingui da punitiva e não tem caráter indenizatório, pois se impõe para apenar o contribuinte, observa o Ministro Moreira Alves, se