INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
TAXA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
REVOGAÇÃO — CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COFINS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - ISENÇÃO
- Recurso
- RE 146.733-9-
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUÍZ FEDERAL DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .... ...., sociedade de advogados, com sede na Rua .... nº ...., em ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., por seu advogado, infra-assinado, inscrito na OAB, Seção do .... sob nº ...., vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal em ...., ou quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada, requerendo a concessão de medida liminar, pelas razões seguintes: I - OS FATOS 1. A Impetrante, consoante se verifica dos seus atos constitutivos, (doc. ....), é sociedade de advogados, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do .... sob nº .... 2. Até .../.../..., por estar sujeita ao que dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87, a ora Impetrante se encontrava excluída da imposição ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS), e ainda por força do que preceituava a Lei Complementar nº 70/91, em seu artigo 6º, inciso II: "Art. 6º. São isentas da contribuição: I - .... II - as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987...". 3. Com o advento da Lei nº 9.430, publicada no D.O. em 30.12.1996, as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, as chamadas uniprofissionais, tais como a Impetrante, passaram a ser obrigadas ao recolhimento da questionada contribuição, por força do que preceitua o artigo 56 do referido diploma legal: "Art. 56. As sociedades civis e prestação de serviços de profissão legal regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997...". 4. Contudo, entende a Impetrante que tal exigência, baseada no que dispõe a Lei nº 9.430/96, colide com a Constituição Federal, em razão dos argumentos que adiante aduzidas. Não obstante, encontra-se presente o justo e fundado receio de que a Autoridade Impetrada faça aludida exigência, em face dos termos da legislação citada. 5. Daí a razão da presente segurança, com pedido de concessão de medida liminar, para que a Impetrante possa deixar de cumprir a referida exigência. II - O DIREITO A isenção da Lei Complementar nº 70/91. 6. A Lei Complementar nº 70, de 30.12.1991, instituiu a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com o propósito de substituir a antiga contribuição ao FINSOCIAL, cujas majorações de alíquotas foram consideradas inconstitucionais pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. 7. Convém ressaltar, que essa posição se deu pelo fato de que o antigo FINSOCIAL foi recepcionado provisoriamente pela Constituição Federal de 1988, por força do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até que fosse editada outra lei regulamentando a exação nos termos do artigo 195, inciso I, da Carta Magna. Nesse contexto, a Corte Suprema entendeu que a Lei nº 7.689/88 não podia continuar estabelecendo a contribuição, por conta da natureza jurídica que esta possuia frente à antiga Constituição Federal. 8. Com isso, foi editada a Lei Complementar 70/91, que instituiu o COFINS que, na verdade, não passa de mera reedição da antiga contribuição ao FINSOCIAL. Ambas as exações têm idênticas características, sendo que essa similaridade se verifica não só no que tange ao fato gerador, como também quanto a outros aspectos essenciais para a exigência tributária, como base de cálculo, sujeito ativo e passivo. Verifica-se, pois, que o intuito da Lei Complementar foi o de tornar constitucional a exigência da contribuição ao FINSOCIAL, inclusive porque o legislador fez questão de manter a isenção desde ent ão conferida às sociedades civis de profissões regulamentadas, definidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.327/87. 9. Observa-se, pois, que a preocupação do legislador não foi só de novamente instituir a contribuição social incidente sobre o faturamento das empresas, mas, também, de manter todos os efeitos da mesma forma como eram na contribuição extinta, porém, com uma diferença: a do veículo legislativo próprio e diferenciado da lei complementar. 10. Quando da edição do Decreto-Lei nº 2.397/87, que em seu artigo 1º definiu que para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais r
