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mandado de segurança ., IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - ABSTENÇÃO DE ATO - ATO ILÍCITO - CARGA DOS AUTOS - ATO ABUSIVO - AUTORIDADE PÚBLICA - VERIFICAÇÃO DE PROCESSOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança ..

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

TAXA JUDICIÁRIA

Em revisão editorial

INDEFERIMENTO DO PEDIDO — IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - ABSTENÇÃO DE ATO - ATO ILÍCITO - CARGA DOS AUTOS - ATO ABUSIVO - AUTORIDADE PÚBLICA - VERIFICAÇÃO DE PROCESSOS

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ. DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., em causa própria, (qualificação), residente e domiciliado em ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., vem perante Vossa Excelência impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, também em caráter preventivo, com pedido de concessão de liminar, a ser deferido contra o Delegado Regional da Receita de ...., na pessoa de ...., isto fazendo pelos seguintes fundamentos: O Impetrante como advogado constituído por várias empresas (documentos anexos), têm requerido à Impetrada, através de diversos pedidos, vistas dos processos administrativos fiscais, onde estão os autos de infração lavrados contra seus constituintes, fora da repartição fiscal, para exame dos mesmos no sentido de promover defesa e/ou ação anulatória, inclusive com suspensão do prazo para aqueles que haviam a possibilidade de apresentação de defesa, pois receava que a Autoridade Impetrada, como normalmente faz, não despachasse o pedido, deixando-o "engavetado" até que se escoasse o prazo para apresentação de defesa. Tais pedidos foram feitos com fulcro no inciso XV, do art. 7º da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, estatuto da OAB. A questão não é nova, inclusive já foram impetrados outros mandados de segurança pelos mesmos motivos contra a Autoridade. Não se trata de capricho ou privilégio do advogado, ter vistas dos autos fora do cartório ou da repartição administrativa, mas fato ligado ao devido processo legal, ou seja, ao próprio direito de defesa. No presente caso deve ser considerado que os documentos serão reproduzidos para instruírem ação anulatória e é necessário certo tempo para reprodução. LÚCIA DO VALLE FIGUEIREDO, em debate sobre o tema (DEVIDO PROCESSO LEGAL), destacou a importância da observância da paridade do advogado de defesa: "O Prof. Régis assinalou elementar falta comezinha, mesmo, tal seja a ausência de vista dos autos do processo administrativo. Então, na verdade, o direito ainda estava muito impregnado daquele autoritarismo, de vinte anos atrás. Quando se dizer ser o direito administrativo o Direito do Estado. .... ... no nosso texto constitucional é acolhido o devido processo legal, não com conteúdo meramente formal mas sim substancial. Quer dizer, quando a Constituição garante o devido processo legal, é claro, que deva ser em duplo aspecto." (CONFERÊNCIAS E DEBATES, Revista de Direito Tributário, vol. 58, pág., 109). Portanto, sem que haja igualdade de tratamento, não ocorre o devido processo legal, pois para os Agentes da Fazenda (procurador ou fiscal) estes têm direitos de ter acesso, manusear, mantê-los por certo tempo em seus poderes, e contrariamente, aquele somente poderia fazer no balcão sujo de uma repartição pública e ainda sob a vista de "diligente" funcionário a lhe controlar todos seus atos e até talvez seus pensamentos. O direito de ter vista, na repartição, que diz a Lei Estadual (art. 68, Lei 8.933/89), se refere somente em relação ao contribuinte, mas não restringe e não pode restringir ao advogado, pois este possui, e sempre possuiu, direito por lei especial e específica que instituiu o Estatuto dos Advogados do Brasil: Lei 8.906/94. Ora, a Lei Estadual, reguladora de relações acessórias tributárias, não pode pretender regulamentar questão ligada às garantias individuais e a processual, esta de competência privativa da União (art. 22, I da CF), pois o devido processo legal constitui cerne desses direitos. Se o processo administrativo tributário deve ser contraditório, este somente se realiza se houver igualdade de tratamento, onde o advogado constituído pela parte, deve poder examinar, com prazo razoável, o processo no original, meditando sobre seu conteúdo, na tranqüilidade e solidão de seu escritório. Do modo pretendido pela autoridade impetrada impede de realizar o devido processo legal, pois haveria tratamento desigual, onde os agentes do Estado poderiam ter tranqüilidad e para isso fazer, enquanto o advogado da parte ficaria com "captis diminutio", em verdadeira desvantagem processual. Ficaria a defesa do contribuinte autuado, diminuída em face a falta de tranqüilidade de seu advogado poder examinar e estudar com maior cuidado o processo por inteiro. SERRANO NEVES, o expoente dos Advogados, relatando o processo nº 1.674/77, perante o Conselho Federal da OAB, soube com precisão enfocar o tema: "Por que estranha razão o Advogado - co-administrador da Justiça e pregoeiro da autenticidade e da legalidade dos atos que dizem do direito d