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DIREITOS QUE LHE ASSISTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

COMPANHEIRO CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO — DIREITOS QUE LHE ASSISTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Rejeito a preliminar de que os recorrentes não poderiam apresentar o especial, por ter-lhes sido imposta pena, em virtude da prática de atos tidos como atentatórios à dignidade da Justiça. - A penalidade há de entender-se estritamente, não podendo atingir outros processos, ainda que vinculados àquele em que praticados aqueles atos. - Trata-se de liquidação de sentença, importando verificar se o julgamento guardou correspondência com o decidido no processo de conhecimento. - Ficara naquele estabelecido que, reconhecida a sociedade de fato, ter-se-ia que pagar à autora, ora recorrida, "quantia correspondente a vinte por cento do valor dos bens adquiridos pelo finado a partir do início do concubinato e até a sua morte". Esses os termos da sentença (fls. 191), confirmada em segundo grau. Cumpria, pois, simplesmente pesquisar quais os bens adquiridos pelo morto e aplicar o percentual fixado. Isso o que se fez. - Procuram os recorrentes trazer uma série de questões que são, entretanto, impertinentes, vencidas pelo trânsito em julgado da sentença. - Afirma-se que, casado o concubino, a partilha não poderia alcançar bens da meação de sua mulher. Ocorre que, havendo a sociedade de fato, parte dos bens adquiridos pertencia à sócia. - Para a comunhão entraria apenas o que efetivamente coubesse ao concubino. Assim, nos termos da sentença, vinte por cento seriam da autora; o que excedesse a isso pertenceria a marido e mulher. Não se coloca, pois, o problema, não havendo razão alguma na afirmação de que violados dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Mulher Casada. - Relativamente à prescrição, não há prequestionamento. - Não conheço do recurso. Ac. de 13-09-1993 (Reg.

Ementa

Havendo sociedade de fato, parte dos bens adquiridos pelo concubino pertencem à sócia. Para a comunhão, decorrente do casamento, apenas entrará o que efetivamente a ele cabia.