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TRF3, Resp 57.319-0-, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTO BANCÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, Rel. GARCIA VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF3. Resp 57.319-0-. Relator: GARCIA VIEIRA.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTO BANCÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Recurso
Resp 57.319-0-
Tribunal
TRF3
Relator
GARCIA VIEIRA

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .... ...., (qualificação), portador da Identidade nº ...., inscrito no CPF/MF nº ...., residente na Rua .... nº ...., Bairro ...., Cidade de ...., Estado do ....; por seu advogado infra-assinado, procuração inclusa (doc. ....), o qual recebe intimação em seu Escritório Profissional na Rua .... nº ...., Bairro ...., amparados nas disposições do arts. 876 e 877, do Código Civil, na Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V, art. 40, inciso VIII, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041/94 e art. 274, do CPC, respeitosamente, vem promover a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra a UNIÃO FEDERAL, fazendo-o pelo que possa a expor e requerer: I) DOS FATOS 1) O Requerente foi empregado da Caixa Econômica Federal - CEF - no período de .../.../... a .../.../..., conforme consta do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho cuja cópia acompanha a presente (doc. nº ....): 2) Acontece que a referida Empresa instituiu Programa de Apoio à Demissão Voluntária - PADV, o que foi feito pelo CI GEAPE .../..., de ..... de .... de .... (doc nº ....). Programa este que teve como objetivo a redução de seu quadro de empregados, assunto divulgado com todo destaque pela imprensa nacional. 3) O Requerente aderiu ao referido programa, em decorrência do que recebeu o incentivo correspondente, tendo o desligamento, para todos os efeitos, sido considerado como demissão sem justa causa. Constatando expressamente no item .... da mencionada CI GEAPE: "O desligamento do empregado será considerado para todos os efeitos como demissão sem justa causa." 4) A caracterização da rescisão do contrato de trabalho do Requerente como sem justa causa, consta expressamente da portaria nº .../... (doc. ....), referente à referida rescisão, não deixando qualquer dúvida quanto a forma de rompimento do pacto laboral. No corpo da referida Portaria consta: "Rescisão do contrato de trabalho , sem justa causa dos empregados abaixo relacionados:" 5) Ocorre, M. M. Juiz, que, alegando ser obrigada por lei, a reter no Imposto de Renda na fonte sobre a indenização paga ao Requerente, a ex-empregadora, Caixa Econômica Federal - CEF - reteve a quantia de R$ .... (....), conforme consta de seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. 6) Em seguida, a Caixa Econômica Federal - CEF - fez o repasse da verba retida a título de Imposto de Renda na Fonte à Receita Federal, conforme consta da informação inclusa (doc. nº ....), verba esta já apropriada como receita orçamentária da União Federal. 7) Ao requerente não resta outro caminho, a não ser recorrer ao Poder Judiciário para obter a restituição do que foi evidentemente descontado do valor da indenização especial trabalhista por ele recebida. II) DO DIREITO 8) Dispõe o art. 876, do Código Civil, que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." 9) É pacífico na jurisprudência, em particular do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que não incide Imposto de Renda sobre as indenizações pagas pelos empregadores em decorrência de Programas de Incentivo à Demissão Voluntária, conforme pode ser observado no acórdão abaixo, o qual teve como Relator o Eminente Ministro GARCIA VIEIRA: "EMENTA INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. I - A importância paga ao servidor público como incentivo a demissão voluntária não esta sujeita a incidência do imposto de renda porque não é renda e nem representa acréscimo patrimonial." (Resp nº 57.319-0-RS (94.0036277-3), Rel. Min. GARCIA VIEIRA, IN "Lex" - vol. 72 págs. 259 e seguinte, cópia anexa). Em seu brilhante voto, o Digno Ministro-Relator analisa em profundidade a natureza das indenizações pagas a título de incentivo à demissão voluntária, afirmando: "Na realidade, a vantagem ofere cida pelo legislador estadual, como incentivo à demissão voluntária apesar de ter sido denominada de ajuda de custo, não passa de uma indenização ao servidor celetista ou estatuário que concordasse em rescindir o seu contrato de trabalho ou em exonerar-se, perdendo o emprego ou cargo e indenização não está sujeito à incidência do Imposto de Renda (art. 1º, inciso V da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1.988). O imposto de renda tem como fator gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de p

Nota da redação

Lex