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STF, ART. 154/CF, I - PIS/PASEP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95 - LEI COMPLEMENTAR 7/70 - ART. 195/CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

INCONSTITUCIONALIDADE — ART. 154/CF, I - PIS/PASEP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95 - LEI COMPLEMENTAR 7/70 - ART. 195/CF

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DE .... .... (qualificação), CGC/MF sob nº ...., com sede na Rua .... nº .... na Comarca de ...., por seus advogados, vêm, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 e nos artigos 1º e seguintes da Lei 1533/51, impetrar o vertente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de concessão de liminar sem depósito, contra o .... na Comarca de ...., face das seguintes razões: I - OS FATOS E O DIREITO 1. A impetrante tem por objetivo social a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, estando sujeita, entre outros tributos e contribuições, ao recolhimento da contribuição ao PIS, instituído pela Lei Complementar 7/70. 2. Com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar 7/70, a impetrante, na condição de empresa prestadora de serviços, sempre recolheu essa contribuição social sob a forma de PIS-Repique, na base de 5% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, desprezando os Decretos-Leis nº 2445/88 e 2449/88, julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e definitivamente afastados do mundo jurídico pela Resolução 49/95, do Senado Federal (DOU 10.10.95). 3. Comprovado e assegurado está que o PIS devido pela impetrante é o "repique", calculado com base no imposto de renda devido. 4. Depois da imensa batalha judicial, a União Federal, inconformada, editou a Medida Provisória 1212/95, publicada no DOU de 29.11.95 e suas reedições, exigindo de todas as empresas, inclusive as prestadoras de serviço, novamente o recolhimento do PIS (alíquota 0,65%) com base na receita bruta, em total desrespeito à Constituição da República de 1988 e ao Código Tributário Nacional, repetindo assim o feito de 1988, época em que foram editados os Decretos-Leis 2445/89 e 2449/88. A nova exigência se dará a partir de 01/03/96. Essa Medida Provisória vem sendo sistematicamente reeditada de trinta em trinta dias até que seja de finitivamente transformada em lei. A última Medida Provisória é a 1325/96, publicada no DOU de 12/02/96. 5. No DOU (29.11.95) em que foi publicada a MP 1212/95, foi também publicado o Ato Declaratório 39, da Secretária da Receita Federal, disciplinando-a. 6. Como a MP 1212/95 fixou que a nova regra (0,65% sobre a receita bruta) é aplicável a partir de ...., a Secretaria da Receita Federal acabou reconhecendo (item 3 do Ato Declaratório 39/95) que no período de .... a .... as prestadoras de serviços contribuirão para o PIS na modalidade repique, ou seja, com base no imposto de renda. 7. Essa regra do PIS-repique para o período de .... a .... é consentânea com o procedimento adotado pela impetrante, o qual está embasado na Lei Complementar 7/70 e na segurança concedida por esse r. Juízo. 8. Importa questionar o procedimento exigido pela União para a partir de .... Vejamos portanto as disposições da última MP editada (1325/96): "Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7.9.70 e nº 8, de 3.12.70". "Art 2º - A contribuição para o PIS será apurada mensalmente: I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês". "Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia". "Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas: I - 0,65 % sobre o faturamento; II - um por cento sobre a f olha de salários; III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas". "Art. 13 - As pessoas jurídicas que auferiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º, somente se aplica a partir de 1º de março de 1996." 9. Para disciplinar a aplicação da MP 1212/95 (que agora é a 1325/96) a Secretaria da Receita Federal expediu o Ato Declaratório 39 (DOU de 29.11.95), dispondo que: "1. A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: a) pelas pessoas jurídicas e