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MS ., COMBUSTÍVEL - BITRIBUTAÇÃO - ART. 155/CF - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS ..

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

RECEITA BRUTA — COMBUSTÍVEL - BITRIBUTAÇÃO - ART. 155/CF - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

Recurso
MS .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .... ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Cidade de ...., Estado do ...., na Rodovia da .... Km ...., nº ...., .... (qualificação), por seu procurador abaixo assinado, consoante instrumento de mandato anexo (docs. nºs. .... e ....), com escritório profissional nesta Cidade de ...., na Rua .... nº ...., recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante legal, fazendo-o com fundamento nos arts. 4º, 796 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. I - DOS FATOS 1. A Autora tem por objetivo mercantil a distribuição de derivados de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis líquidos carburantes, para a consecução do qual realiza, mensalmente, vendas (operações mercantis) desses combustíveis, ou seja, forma uma receita bruta ou faturamento mensal. 2. O art. 155, § 3º, da Carta Magna de 1988, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93, dispõe que nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, à exceção dos impostos de importação e de exportação e do ICMS. Determina ela, pois a imunidade dessas operações contra qualquer outro tributo, pode-se verificar pelo aludido dispositivo, verbis: "... § 3º - À exceção dos impostos de que trata o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País." 3. Entretanto, a Autora, mensalmente, ao formar o seu faturamento proveniente das operações com gasol ina e álcool (combustível), é compelida pela Secretaria da Receita Federal-SRF a recolher aos cofres da UNIÃO FEDERAL os tributos derivados da incidência (1) da alíquota de ....% (....) sobre o faturamento, a título de CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-COFINS, até o dia .... do mês subseqüente ao do fato gerador, e (2) da alíquota de ....% (....), também sobre o mesmo faturamento, como CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, até o dia .... do mês subseqüente ao daquele fato. Sustenta o referido órgão, que: a) a exigência dos tributos acima está fundamentada nos arts. 1º a 7º da Lei Complementar nº 70/91, de 30 de dezembro de 1991 (a COFINS), e na Lei Complementar nº 7/70, combinada com o disposto nos arts. 6º e 8º, caput e inciso I, da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995 (o PIS-FATURAMENTO); b) sua competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento desses tributos está definida no art. 10, da Lei Complementar nº 70/91, combinado com os arts. 33 e 11, § único, letra "d", da Lei nº 8.212/91 (a COFINS), e no art. 10 da Medida Provisória nº 1.212, de 28.11.95, normatizada pelo Ato Declaratório nº 39, de 28.11.95, daquela mesma SECRETARIA (o PIS-FATURAMENTO). II - A LIDE E SEUS FUNDAMENTOS II.1 - A NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES A teor do art. 149 da Constituição Federal de 1988, "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." Os dispositivos citados no texto supra indicam que as contribuições sociais: a) estão submetidas ao que dispõe as normas gerais de direito tributário, como expostas no art. 146, caput e inciso III, da Constituição, verbis: "Cabe à lei complementar: I - (omissis) II - (omissis) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especificamente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas." d) estão sobe a égide dos princípios estabelecidos no caput e incisos do art. 150 da Constituição, qu