REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
nº 93.0011190-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 54, fevereiro de 1994, pág. 293 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
- Recurso
- Ap. 2.333-1
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- ... O fato de a requerente ser separada judicialmente e divorciado o seu companheiro não exclui a aplicabilidade do permissivo no art. 57, § 2º, da Lei dos Registros Públicos. Ao autorizar o uso e registro do patronímico do companheiro pela mulher, prevê a lei, para um e outro, a condição de solteiros, desquitados ou viúvos. Isso quer dizer que somente no caso de ser casado um deles é que repugna à lei essa medida de consideração pela situação de fato entre os que vivem sob o mesmo teto. Nenhum dos dois é casado. No caso concreto. Nem colhe o argumento posto inteligentemente pela Dra. Curadora, de que, com a superveniência da Lei do Divórcio, bastaria à requerente, se quiser efetivamente usar o nome do companheiro, tratar de divorciar-se e com ele casar. O argumento não pode colher, porque implica adicionar um obstáculo que o Direito Positivo não quis pôr - nem a Lei dos Registros Públicos que é anterior do divórcio, nem esta própria; implica constranger a mulher a divorciar-se e casar, sem levar em conta se isso lhe convém e ela o que quer. É claro que somente o divórcio, sem subsequente casamento com o companheiro, ao invés de tornar admissível o uso do nome teria na realidade o efeito contrário, isto é, eliminaria o impedimento para o matrimônio e inexistindo impedimento, a própria redação do art. 57, § 2º, já exclui o benefício que institui. O outro argumento da Drª. Curadora Geral prova demais: se a continuação do uso do patronímico pela ex-mulher do companheiro da apelada é impeditivo do uso por esta, isso aconteceria também no caso de vir a dar-se esse suposto casamento entre os dois - e não seria sustentável que a mulher fique impedida do uso do sobrenome marital, só porque a primeira mulher do seu marido continua a usá-lo. - A apelada trouxe prestigiosos elementos da doutrina e da jurisprudência deste E. Tribunal, em prol. Na doutrina vê-se o que disse YUSSEF S. CAHALI em sua prestigiosa monografia ao sustentar a tese esposada por ela ou seja, a admissibilidade da adição do patronímico marital, ainda que um dos companheiros seja desquitado e reúna os requisitos para a conversão do desquite em divórcio: "A lei não obriga o desquitado a promover a conversão, que no caso provocaria o revertério, com a criação do obstáculo ao aditamento do nome, diante da extinção do vínculo matrimonial anterior" ("Divórcio e separação", 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1981, nº 90, esp. p. 666). O autor cita e louva precedente da C. 3ª Câmara Cível, onde incisivamente foi dito, a respeito desta questão: "A simples possibilidade de o companheiro obter o divórcio não elide a pretensão" (TJSP, 3ª C. Civil, Ap. 2.333-1, j. 17-06-80, rel. EVARISTO DOS SANTOS, v. u., RT 546/65). - Com tudo isso as razões ponderadas e inteligentes da Dra. Curadora apelante não podem prevalecer; o resultado é, como se viu, o improvimento do apelo que interpôs. Julgado em 26-03-1985 Revista dos Tribunais. Agosto, 1985 - Vol. 598 - Pág. 57 EMFOR 451 EMENTA: - Admite-se a adoção do patronímico do companheiro pela amásia se as provas dos autos levam a crer que aquele sempre permitira que ela o usasse, inclusive em transações comerciais e bancárias sendo razoável que se entenda que a possibilidade de regularização da união concubinária, por via do casamento, tenha sido frustrada por um fato inesperado, ou seja: a morte do companheiro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O recurso foi recebido e processado, merecendo nesta instância, parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça favorável ao seu acolhimento. - O douto Procurador de Justiça deu o correto enfoque à controvérsia. - O § 2º do art. 57 da Lei de Registro Públicos, inspirado em lei anterior que constituíra no primeiro passo à regularização das uniões concubinárias, havia de conter, por certo, restrições mais amplas para a adoção do patronímico em fase da sistemática então vigente que tinha como ponto de apoio a indissolubilidade do vínculo matrimonial. - Após a Lei do Divórcio que se seguiu à EC 9/77, já não se tem presente o mesmo quadro: embora subsistentes as restrições, deverão estas ser encaradas com menor rigor considerando, acima de tudo, a finalidade da norma legal e a intenção de quem a invoca. - No caso dos autos, não se vislumbra na pretensão da apelante qualquer intenção menos nobre. Pelo contrário, tudo indica que pretenda efetivamente preservar, com a adoção do patronímico do companheiro falecido, a imagem de uma união verdadeiramente séria e duradoura. Assim, pelo menos, os elementos de convicção
Ementa
Admite-se a adoção do patronímico do companheiro, ainda que um dos concubinos seja separado e reúna os requisitos para a conversão da separação em divórcio. A lei prevê, para autorizar o uso e registro do patronímico do companheiro pela mulher, a condição de solteiro, desquitado ou viúvo.
Nota da redação
RT
