INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
INCONSTITUCIONALIDADE — PIS/PASEP - LEI COMPLEMENTAR 70/91 - BITRIBUTAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR 07/70 - ART. 154/CF - INEXIGIBILIDADE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, (qualificação), com sede na cidade e comarca de ......, na Rua .... nº ...., por seu advogado, no final assinado, vem, com todo respeito, perante Vossa Excelência propor o presente PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO precedido de MEDIDA LIMINAR, preparatório de AÇÃO DECLARATÓRIA, contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, pelas seguintes razões de fato e de direito: A Lei Complementar nº 70 - de dezembro de 1991, institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, elevando a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e outras providências. E seu art. 1º determina a L. C.: "Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social." E o art. 2º estabelece que: "A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias e serviço de qualquer natureza." À luz desta Lei Complementar, a A. está obrigada a recolher aos cofres da Requerida, até o dia .... de cada mês, aquela parcela. Contudo, Meritíssimo Juiz, a Lei Complementar nº 70 - de 30 de dezembro de 1991 - é inconstitucional por tratar de tributo cumulativo, vedado pelo disposto no art. 154, I, da C. F. Instituída com base no art. 195, I, da Constituição Federal, a nova contribuição social encontra obstáculos no Programa de Integração Social - PIS - instituída pela Lei Complementar nº 7, de 1970, e legislação posterior. O óbice está fincado na Lei Maior, cujo texto rechaça qualquer espaço para a infiltração da Contribuição Social sobre o Faturamento das Pessoas jurídicas - CONFIR - nascido sob o mesmo estigma do desaparecido FINSOCIAL, eivado de inconstitucionalidade e, por tal, extinto. Determina o art. 195 da C. F.: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recurso proveniente dos Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais." "I - dos empregadores, incidente sobre folha de salários, o faturamento e o lucro. II - ... III - ..." Três pois, são as contribuições sociais às quais está obrigada a A., à luz da C. F.: 1. Sobre a folha de salários ela recolhe as contribuições previdenciárias para o IAPAS (Lei nº 3.807, de 26.08.60, e legislação posterior), e a do FGTS (Lei nº 5.107, de 13.09.66); 2. Sobre o faturamento, ela contribui para o Programa de Integração Social - PIS (Lei Complementar nº 7, de 1970, e legislação posterior); 3. Sobre o lucro ela recolhe 10% (dez por cento) (Lei nº 7.689, de 15.12.88 e Lei nº 7.865 de 24.10.89). Assim, o CONFIR, a ser calculado sobre o faturamento, se caracteriza como duplicidade de contribuição, somando-se ao recolhimento do PIS. Bi-tributando, a nóvel contribuição colide com o disposto no art. 154 - I - da C. F., que determina: "A união poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculos próprios dos discriminados nesta contribuição;" Restando clara e palpável a pretensão de um direito, emerge a "fumus boni juris". Configurado o prejuízo da Requerente, caso se obrigue a recolher um tributo "contra legem" cujo total, sem multa, deveria ser recolhido até data de hoje no valor de R$ .... (....) e as demais nos meses subseqüentes, presente se faz o outro pressuposto legal da ação cautelar, que é o "periculum in mora". Requer de Vossa Excelência, que conceda, independentemente de depósito judicial, a medida - LIMINARMENTE - isentando a A. de recolher aos cofres da R. a importância de R$ .... e as parcelas dos meses subseqüentes, até que, em AÇÃO DECLARATÓRIA, que proporá tempestivamente, seja declarado o seu direito de não recolher a contribuição - CONFIR - face à sua flagrante inconstitucionalidade. Se melhor entender V. Exa., acolha o pedido, mediante depósito.
