INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
LEI 8.383/91 — FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - COFINS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ .... VARA FEDERAL ...., pessoa jurídica estabelecida em ...., na Rua .... nº ...., inscrita no CGC do Ministério da Fazenda nº ...., por seus advogados e procuradores com escritório profissional em ...., na Rua .... nº ...., onde habitualmente recebem intimações, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência para requerer AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, sob a forma de compensação contra a União Federal, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: A autora, como empresa regularmente estabelecida, vem pagando a exação de que trata o Decreto-Lei nº 1940/82 - denominado de FINSOCIAL - conforme as normas regentes. O citado FINSOCIAL, instituído através o Decreto-lei 1.940 de 25 maio 1982, tinha como base de cálculo o percentual de 0,5% sobre a receita bruta das empresas públicas e privadas que realizassem venda de mercadorias, das instituições financeiras e das sociedades seguradoras. Em 03 de fevereiro de 1989, editou-se a Medida Provisória 38/89, convertida na Lei 7.738/89, que veio a introduzir profundas modificações no FINSOCIAL. Adiante foi editada a Lei nº 7.787 (DOU de 03/07/89), resultado da conversão da Medida Provisória nº 38 que majorou tal alíquota em 100%, passando para 1%. Esta majoração se deu através do art. 7º, que dispôs: "ART. 7º - A alíquota da contribuição para FINSOCIAL (Decreto-Lei nº 1940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º; Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, art. 28) é fixada em 1% (um por cento), até aprovação dos planos de Custeio e Benefícios. Parágrafo único - O produto de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este artigo, destinar-se-á integralmente a seguridade social, assim definida no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal." Na seqüência da infração legislativa, foi a alíquota do Finsocial reajustada para 1,2%, pela Lei nº 7.894, de 24/11/89. Porém, não é só. Com efeito, a Medida Provisória nº 225, de 1 8 de setembro de 1990, voltou a reajustar a alíquota do Finsocial, agora para 2% pelo seu art. 6º: "ART. 6º - Fica alterada, a partir de 1º de janeiro de 1991, para dois por cento, a alíquota da contribuição para o FINSOCIAL" (Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1989, art. 1º, § 1º; Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, art. 28; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º; Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1º). Inequívoco afirmar que a autora tem garantido o pleito ora formulado, em receber o montante cobrado de forma ilegal, devidamente acrescido das cominações legais. Por outro lado, deve ser também analisada a questão da compensação de tais valores com impostos da mesma espécie devidos pela requerente. A Lei 8.383/91 veio a agilizar as relações fisco/contribuinte possibilitando o "acerto de contas" entre as duas partes, pois se cada uma das partes é credora e devedora ao mesmo tempo, evidente que o sistema da compensação cria o mecanismo ideal para tanto. E, em que pese o avanço da retro citada norma, um reparo há que ser efetuado - a questão da aplicação da correção monetária, uma vez que segundo a Instrução Normativa 67/92, os créditos a serem compensados seriam corrigidos monetariamente a partir de janeiro de 1992. Ora, admitir tal aplicação é o mesmo que admitir o enriquecimento ilícito, já que a parte mais forte recebeu valores superiores aos devidos, mas quando os desenvolve na forma de compensação, "engole" longo período de altíssimos índices inflacionários contrariando até mesmo o princípio da isonomia, pois com relação aos seus créditos, aplica a correção monetária de todo o período. Sobre a questão da correção monetária, já decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM COFINS. ADMISSIBILIDADE; CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. "Tributário. Finsocial. Compensação. Correção monetária integral. 1 - O instituto da compensação, a teor da lei 8.383/91, a penas pode ser utilizado entre tributos da mesma espécie, ou seja, impostos, taxas, empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria e contribuições sociais. 2 - O FINSOCIAL, após a CF 88, passou a ser contribuição social, conforme interpretação sistemática do art. 56 do ADCT, podendo dessa forma, ser compensado o excesso recolhido com o COFINS (LC 70/91). 3 - Em obediência ao princípio da isonomia, a correção monetária dos valores compensados deve obedecer os mesmos índices utilizados pela Fazenda Nacional. 4 - Apelação e remessa oficial improvidas." (Ac. Un. Da 2ª T. do TRF 5ª R. - AC 4
