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STF, Mandado de Segurança 1866-, PIS/PASEP - DECRETO-LEI 2.445/88 - DECRETO-LEI 2.449/88

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de Segurança 1866-.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

INCONSTITUCIONALIDADE — PIS/PASEP - DECRETO-LEI 2.445/88 - DECRETO-LEI 2.449/88

Recurso
Mandado de Segurança 1866-
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., Bairro de ...., com inscrição no CGC/MF sob nº .... e no CAD/ICMS sob nº ...., por seus advogados infra-assinados, estabelecidos na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., vem respeitosamente perante V. Exa., com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil e art. 5º LXIX da Constituição Federal, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato do Senhor Delegado da Receita Federal na Comarca de .... pelas seguintes razões de fato e de direito que a seguir passa a aduzir: DOS FATOS Atividade da Impetrante: A empresa, ora impetrante, tem como atividade a criação e execução de projetos de construção civil, especificamente as denominadas obras de arte de construção civil em madeira tratada. Assim, atuando, realiza obras para a Administração Pública Estadual e Municipal, participando freqüentemente de licitações públicas na modalidade de concorrência pública, não realizando a venda de mercadorias. Exações Fiscais Em virtude de suas atividades, a Impetrante vem recolhendo, aos cofres públicos, valores relativos a vários tributos e contribuições. Dentre essas Exações fiscais encontra-se a contribuição para o PIS - Programa de Integração Social, instituído através da Lei Complementar nº 7/70 com o fito de dar aplicabilidade ao então vigente artigo 165, inciso V, da Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.69. Posteriormente, a legislação sobre a contribuição para o PIS foi modificada pela Lei Complementar nº 26 de 11.09.75, esta última, regulamentada pelo Decreto nº 78.276/76 e demais legislações posteriores. Ocorre, entretanto, que todas as normas acima citadas, mantiveram claramente expressa a base de cálculo da contribuição para o PIS, qual seja, o valor do Imposto de Renda. No tocante à alíquota da citada contribuição, estabeleceu-se o percentual de 5% s obre a base de cálculo (valor do IR), a vigorar desde o exercício de 1973. E tudo transcorreu dessa forma, Excelência, até .... quando foram editados os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2449/88. Ambos os diplomas alteraram a base de cálculos e a alíquota da contribuição para o PIS, passando a ser: "Decreto-Lei nº 2.445/88, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.449/88 Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1.988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Integração Social - PIS, passarão a ser calculadas da seguinte forma: V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, inclusive as serventias extrajudiciais não oficializadas e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não cooperados: 0,65% da receita operacional bruta." Percebe-se, assim ter havido majoração do valor pago à título de contribuição para o PIS, pois, em que pese a redução de alíquota de 5% para 0,65%, a base de cálculo deixou de ser o valor do IR, passando a ser a Receita Operacional Bruta, cuja importância evidentemente é bem maior que o montante de Imposto sobre a Renda a pagar. A Impetrante, entretanto, respeitou a legislação, passando a recolher a contribuição na forma estabelecida, sofrendo, portanto, uma evasão de recursos que bem poderiam ter sido destinados ao desenvolvimento profissional e social de seus empregados, como exemplo, melhores salários. Assim fosse, de uma forma mais ágil e desburocratizada, o mesmo fim almejado pelo Programa em tela teria sido alcançado. DO DIREITO Esteio Constitucional A Carta de 1.988 assim prescreve: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ..." O direito líquido e certo da impetrante é o de recolher a contribuição para o PIS, segundo a legislação vigente antes da Constituição Federal de 1988, sem as modificações introduzidas pelos Decretos-leis nº 2445 e 2449/88, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrar-se-á a seguir