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STF, Recurso Extraordinário 148.754-2/210/, PIS/PASEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - LEI COMPLEMENTAR 07/70

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 148.754-2/210/.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

INCONSTITUCIONALIDADE — PIS/PASEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - LEI COMPLEMENTAR 07/70

Recurso
Recurso Extraordinário 148.754-2/210/
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... ª VARA DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecida na Rua .... nº ...., em ...., inscrita no CGC/MF nº ....; ...., pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecida na Rua .... nº ...., em ...., inscrita no CGC/MF nº ...., por seus procuradores signatários, "ut" instrumento de mandado em anexo, vem respeitosamente à presença de V. Exa. propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, contra a UNIÃO FEDERAL, com fulcro nos artigos 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal; 165 do Código Tributário Nacional e artigo 964 do Código Civil Brasileiro, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: DOS FATOS As Autoras, conforme depreende-se de seus estatutos, são instituições sem fins lucrativos. Em virtude de suas atividades, recolheram as Autoras, sob a égide dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88, as parcelas mensais das contribuições ao Programa de Integração Social - PIS, calculadas pela alíquota de 1% (hum por cento) sobre o total da folha de pagamentos com vigência para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1968. Por conseguinte, as parcelas do PIS, relativas aos fatos geradores acima especificados, foram calculadas e recolhidas pela autora, de conformidade com os Decretos-leis supra referidos (docs. anexos), não obstante terem sido considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e agora ratificada pela Resolução nº 49/95 do Senado Federal. Inconformadas, portanto, com o PIS pago a maior, pretendem as Autoras, com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucionais os Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449, ambos de 1988, e Resolução 49/95 do Senado Federal que suspendeu os mesmos, ver reconhecidos seus direitos líquidos e certos de lhe ser em restituídos tais valores após monetariamente corrigidos e acrescidos de juros. DO DIREITO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO OBRIGACIONAL ENTRE AS RESOLUÇÕES, NORMAS DE SERVIÇOS E AS AUTORAS A Lei Complementar nº 71/70 é categórica ao remeter à Lei Ordinária a atribuição para regulamentar a contribuição para o PIS das entidades de fins não-lucrativos que tenham empregados. Até o presente momento, não houve manifestação eficaz no sentido de obediência à norma do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 71/70. Os citados atos administrativos e Decretos-leis são de todo inválidos para o fim de atender ao expresso comando da Lei Complementar mencionada. Hely Lopes Meirelles, ao discorrer sobre os atos normativos, classifica entre eles as "resoluções", definindo-as da seguinte forma: "Atos administrativos normativos são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora seja manifestações tipicamente administrativas. (...) Resoluções são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos), ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos, e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica." (Direito Administrativo Brasileiro, 16ª Ed. RT., pág. 161) Em pior situação encontra-se a Norma de Serviços CEF/PIS nº 2/71. Tais supostos atos administrativos não são sequer alvo de menção pela doutrina pátria, não sendo possível defini-los ou conceituá-los nem tampouco estabelecer sua natureza jurídica. Contudo, a análise dos seus contornos permite supor tratar-se de ato administrativo ordinário, que na opinião abalizada do ilustre administrativista citado, trata-se de ato que vise disciplinar o funcionamento da Admini stração e a conduta funcional de seus agentes. Estes atos originam-se do poder hierárquico, podendo, portanto, ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que o faça nos limites de sua competência. E continua, nos seguintes termos: "Os atos ordinatórios da Administração só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Não obrigam aos particulares, nem aos funcionários subordinados a outras chefias. São atos inferiores à lei, ao decreto, ao regulamento e ao regimento. Não criam, normalmente, dire

Nota da redação

RT