INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
INCONSTITUCIONALIDADE — PIS/PASEP - COMPENSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - JUROS - DECRETO-LEI 2.245/88 - DECRETO-LEI 2.249/88
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .... nº ...., Bairro .... na Cidade ...., Estado do ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., por seus advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com o fulcro no art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA Para reconhecer e declarar o direito da Autora em proceder a compensação de créditos tributários seus com créditos líquidos e certos da União Federal, em face da UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu procurador, conforme as razões de fato e de direito abaixo aduzidas: DOS FATOS A Autora, empresa comercial, regularmente constituída, recolheu todos os encargos tributários exigidos por lei, entre estes a contribuição para o Programa de Integração Social-PIS, incidente sobre o Imposto de Renda devido, nos exatos termos da Lei Complementar nº 07 de setembro de 1970. Dessa forma, até o exercício de 1988, a Autora recolheu os valores devidos a título de PIS mediante a alíquota de 0,75% sobre o faturamento. Entretanto, ocorre que, no ano de 1988, foram editados os Decretos-leis nºs 2.445, de 29.06.88 e 2.449 de 21.07.88, os quais alteraram a Lei Complementar nº 07/70, modificando a forma de recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, passando a base de cálculo das empresas comerciais e industriais para a RECEITA OPERACIONAL BRUTA, num percentual de 0,65%. A alteração foi substancial, pois entende-se como "receita operacional bruta" as rubricas de faturamento de serviços, juros e correção monetária ativa, descontos recebidos, enfim, receitas que até então estavam fora do alcance dessa incidência. Mesmo inconformada com tal exigência e consciente das inúmeras inconstitucionalidades que maculavam a nova forma de recolhimento do PIS, a Autora continuou efetuando os recolhimentos até a competência de dezembro/95, conforme demonstravam as guias anexas. De forma que, pelos fatos expostos, socorre-se a Autora da presente medida judicial, em razão da existência de um crédito seu perante a União Federal, decorrente dos recolhimentos efetuados "a maior" a título de contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, e, consequentemente, de seu direito a proceder a compensação de tais créditos com futuros da União, para suspender liminarmente a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS (MP nº 1.212/95). DO DIREITO - Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88 Conforme exposto acima, o Poder Legislativo, ao modificar a base de cálculo e alíquotas do PIS, o fez através de Decreto-lei, respectivamente dos DL nº 2.445 e 2.449/88. O principal vício detectados nos decretos refere-se à utilização do instrumento legal "decreto-lei" para alterar a Contribuição Social. A doutrina e a jurisprudência já esgotaram a matéria acerca da necessidade de Lei Complementar para provocar tais alterações. Deste modo, desnecessária se torna qualquer argumentação e exposição de doutrina a esse respeito, uma vez que esta exigência já fora amplamente debatida pelos Tribunais Pátrios, e, recentemente, a matéria foi submetida à análise do Excelso Supremo Tribunal Federal, restando consolidado o entendimento de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88, com relação às alterações provocadas na Lei Complementar nº 07/70 (consoante se depreende do julgamento do Recurso Extraordinário 148 754-2/RJ, na sessão plenária de 24/06/93, e de acordo com a ata publicada no DJU/I, de 30/06/93, p. 13046). "PIS - NATUREZA JURÍDICA- DECRETOS-LEIS Nº 2445 E 2449/88- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PIS: Contribuição para o Programa de Integração Social: Inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2445 e 2449, de 1988, que lhes alteraram a legislação de regência, à luz da ordem constitucional sob a qual foram editados (STF, RE 148 754-2, Plen., 24.06.93, Resek). Segundo a jurisprudência consolidada no STF, sob o regime constitucional pretérito e desde a EC 8/77, as contribuições Sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo. Por isso e também porque, a outro título, aquela contribuição social não se compreenderia ao âmbito material das finanças públicas, não poderia a sua disciplina legal ter sido alterada por Decretos-leis pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de 69: donde a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, declarada, no julgamento d
