INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
INCONSTITUCIONALIDADE — ART. 5/CF - BITRIBUTAÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CPMF - LEI 9.311/96 - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .... ...., pessoa jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CGC/MF nº ...., estabelecida na Rua .... nº ...., nesta Capital, neste ato representada por seus procuradores (doc. inclusos), infra assinados, com escritório profissional na Rua .... nº ...., em ...., Estado do ...., local onde recebem intimações e notificações, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 5º, LXIX e VIII da Constituição Federal, combinado os dispositivos da Lei nº 4.348/64, e em contrapor dos dispositivos inconstitucionais da Lei Complementar nº 9.311 que instituiu o CPMF, propor o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato coativo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, localizada na Rua .... nº ...., Bairro ...., nesta Capital, pelos fatos e fundamentos abaixo elencados: I. DOS FATOS 1. Através da Lei Complementar nº 9.311 de 1996, foi criada a Constituição Provisória sobre Movimentação Financeira, ou, CPMF, a qual deverá incidir sobre qualquer movimentação financeira, desde saques e transferências, abrangendo aplicações financeiras, com uma alíquota de 0,20%, visando financiar o problema da saúde em nosso país. 2. Ocorre que, tal contribuição vem a ferir princípios constitucionais tributários, dentre eles da proporcionalidade à capacidade contributiva, o da isonomia, o da proibição do tributo com efeito confiscatório e o da bitributação. 3. Passa-se desde já a considerar a CPMF como uma ofenda aos princípios constitucionais, bem como um prejuízo ao patrimônio do contribuinte, em função do efeito cascata que será acarretado pela contribuição, a qual incidirá sobre a mesma base de cálculo e sobre o mesmo fato gerador de imposto como o IOF e o Imposto de Renda. 4. Semelhante fato ocorreu em 1993, com a implementação do então IPMF, o qual teve a concessão de inúmeras liminares deferidas, em face da agressão explícita aos princípios constitucionais tri butários, cabendo-nos esclarecer que a CPMF nada mais é do que a imagem e semelhança do antigo IPMF, reconhecido em nossos Tribunais como inconstitucional, conforme se pode verificar na Decisão proferida pelo Sr. Dr. Juiz Federal Rubens Raimundo Hadad Vianna, da 7ª Vara da Justiça Federal do Paraná, abaixo transcrita: "Os pressupostos da proteção cautelar estão presentes. O perigo na demora da decisão final por estar o impetrante prestes a sofrer a incidência do imposto atacado. ... E a plausividade do direito invocado porque parece ter ocorrido violação a direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal. ... Com isso violou-se o direito do destinatário da Lei nova, de que ela respeite seu direito adquirido (Art. 5º, XXXVI), que todos os contribuintes em 31.12.92, tinham que não serem tributados por novos impostos em 1993, além dos que já existiam naquela data; e que o princípio da anterioridade da lei tributária também constitui direito individual. À Emenda Constitucional é vedado legislar sobre direitos e garantias individuais. Tudo isto, evidentemente, será melhor analisado a final, porém se antevê suficientemente o "fumus boni juris" existente. ... Pelo exposto defiro a liminar, para suspender a exigibilidade do imposto atacado até decisão ulterior deste juízo." (grifo nosso) 5. Salienta-se ainda o cabimento do WRIT preventivo, em face à ilegalidade e inconstitucionalidade da CPMF, tomando-se por base a Decisão infra transcrita, a qual foi proferida pelo ilustre julgador, Sr. Dr. Juiz Federal Edgar Lipmann Júnior, da 6º Vara Federal da Seção Judiciária deste Estado, em MS Coletivo e Preventivo (nº 93.0010078-5), que expôs, ao tratar de tributo semelhado ao ora discutido: "Quando a necessidade da concessão da liminar, porque interposta em caráter preventivo, faço minhas as lições do pranteado mestre Hely Lopes Meireles, na festejada obra Mandado de Segurança e Ação Popular, que assevera: Seria absurdo esp erar primeiro sua violação para depois a Justiça determinar compulsoriamente, a modificação de uma situação que poderia ser previamente corrigida. Se pela incontestabilidade evidência do direito invocado se percebe, sem sombra de dúvida, que este será lesado se a autoridade consumar ameaça de violação, a proteção legal se impõe desde logo. Constituiria autêntica denegação da justiça esperar a lesão iminente para depois exercer o controle jurisprudencial." (grifo nosso) II. DOS FUNDAMENTOS Ante os fatos supra mencionados, faz-se mister apresentarmos fundamentos jurídicos, os quais
