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Rel. MONTEIRO FERRAZ, j. 30/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: MONTEIRO FERRAZ. Julgado em 30 set. 1985.

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Acórdão · 29/09/1985

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

SE É CABÍVEL PARA PRESERVAR MEAÇÃO A QUE SE JULGA COM DIREITO

Recurso
Tribunal
Relator
MONTEIRO FERRAZ

Resumo do acórdão

- Assim decidem pelas razões seguintes: - Trata-se de agravo interposto contra despacho que, nos autos do inventário do falecido companheiro da agravante, indeferiu pedido de reserva de bens destinados a garantir o pagamento da meação - à qual a mesma agravante entende fazer jus - em virtude de extinção de sociedade de fato que afirma ter mantido com o "de cujus". - Como se lê do despacho agravado, o Dr. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de reserva de bens, por entender não caracterizada quaisquer das hipóteses dos artigos 1001 e 1017 a 1019 do Código de Processo Civil previstos. - O que tudo ponderado: - Como se vê dos autos, a agravante, invocando sua condição de ex-companheira do "de cujus" está movendo contra o Espólio deste, ação ordinária de dissolução de sociedade de fato, para ver a meação dos bens que teriam sido adquiridos na constância do concubinato que, se afirma, teria durado de 1970 a 1984, quando então o companheiro da recorrente faleceu. - O pedido de reserva de bens - "data venia" do douto Relator tem todo cabimento com fulcro no artigo 1001 do Código de Processo Civil, eis que embora, não sendo de fato, a agravante herdeira do "de cujus" é certo que é a mesma credora em potencial deste, qualidade que poderá se consolidar, ou não de acordo com que for decidido na ação de dissolução de sociedade de fato. - A cautela justifica a reserva dos bens, sob pena de, inclusive, desaparecerem as garantias para o cumprimento do que for decidido na ação de dissolução de sociedade de fato. - Pelas razões expostas, dá, portanto, a Câmara provimento ao recurso para deferir a reserva da metade dos bens pelo "de cujus" adquiridos a partir de 1970. Julgado em 30-09-1985 VOTO VENCIDO DO DES. FERNANDO WHITAKER - A companheira, cuja condição exige reconhecimento fora do inventário não sendo herdeira ou credora do Espólio, não pode pedir reserva de bens nos termos dos artigos 1.001, 1.017 e 1.018 do Código de Processo Civil. Arquivo do EMFOR, TJ/1.506 NO SENTIDO CONTRÁRIO (ao do acórdão): Agravo nº 16.642, Tr. Just. M. Gerais - 3ª C., Relator: Desembargador MONTEIRO FERRAZ, ac. de 13-10-77, "in" "EMFOR, Nº 362, t. INVENTÁRIO, st. RESERVA DE QUINHÃO. EMFOR 464

Ementa

É cabível a reserva, em favor da companheira, da meação nos bens adquiridos na constância do concubinato.