INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
INCONSTITUCIONALIDADE — ART. 5/CF - CADIN - DECRETO 1.006/93
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., inscrita no CGC/MF sob o nº ...., por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º e seguintes da Lei nº 1.533, de 31.12.1951, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA Com pedido de concessão de medida liminar contra ato praticado pelos Ilustríssimos Senhores: Delegado da Receita Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Diretor Geral do Banco do Brasil, todos em ...., manifestamente violadores do direito líquido e certo da Impetrante, consoante as razões a seguir aduzidas: I - DOS FATOS E DO DIREITO A Impetrante é pessoa jurídica estabelecida no ramo industrial, estando sujeita ao recolhimento de vários tributos e à conseqüência de inscrição no chamado Cadastro Informativo - CADIN, em razão da existência de créditos, não quitados, junto a órgãos ou entidades federais (criado pelo Decreto nº 1.006, de 9 de dezembro de 1993, e atualmente regulado pela Medida provisória nº 1.142, de 29 de setembro de 1995). A manutenção do nome da Impetrante neste "cadastro" atinge diretamente a sua atividade econômica-financeira, impedindo-a de renovar contratos de câmbio, de exportar e realizar operações de crédito com instituições financeiras, atuando como um meio coercitivo de alcançar os pagamentos de débitos para com os órgãos ou entidades federais. Assim, em razão de estar a Impetrante inscrita no CADIN, foi-lhe negada a possibilidade de realizar operações de crédito com a instituição financeira Banco ...., ficando, por óbvio, impedida do exercício de suas atividades. Sem dúvida, a inscrição da Impetrante perante ao CADIN fere direito líquido e certo seu, ante a visível inconstitucionalidade, pois o referido "cadastro" fere consagrados princíp ios democráticos de Direito. 1.1 A inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.110, de 30 de agosto de 1995, alterada pela Medida provisória nº 1.142, de 30 de setembro de 1995: De início, apresenta o mesmo vício constante em muitas Medidas Provisórias editadas por este Governo, ou seja, a necessidade do caráter de relevância e urgência para a adoção de Medidas Provisórias com força de lei. A única e suposta urgência (se é que pode ser considerada assim) é a coação exercida pelo Poder Público, obrigando de forma arbitrária, os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas), em débito com a União ou com os Estados, a efetuar o pagamento de tais débitos, uma vez que, a eficácia do Decreto nº 1006/93 encontra-se suspensa. Parece transparente o objetivo do Poder Executivo ao lançar mão de uma Medida Provisória para regular o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, busca com isso receber o devido e o indevido, sem contestação judicial, impondo sanções semelhantes àquelas do tempo da ditadura. Com relação ao aspecto material, a referida norma fere o disposto no artigo 5º, incisos XXXV, LV e LVII; artigo 37 e artigo 170, § único, todos da Constituição da República. Eis o teor dos referidos artigos: "Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Inciso XXXV - a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (...) Inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ; (...) Inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...) Inciso LVII - ninguém será considerado cul pado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória." "Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte." "Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social, observados os seguintes princípios: (...) Parágrafo Único. É assegurado a todos o livre exercício de qu
