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RE 148.754-2-, PIS/PASEP - LEI 1.533/51 - BITRIBUTAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR 07/70 - CONCESSÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95 - ART. 62/CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 148.754-2-.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988

INCONSTITUCIONALIDADE — PIS/PASEP - LEI 1.533/51 - BITRIBUTAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR 07/70 - CONCESSÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95 - ART. 62/CF

Recurso
RE 148.754-2-
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA EM .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF nº ...., com sede na Rua .... nº ...., Bairro ...., na Cidade de ...., Estado do ...., e, ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF nº ...., com sede na Rua .... nº ...., Cidade de ...., Estado de ...., por seus procuradores subscritores (mandados inclusos), vem respeitosamente a presença de V. Exa., com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 1.533/51 e no art. 46 do Código do Processo Civil, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ...., pelas razões de fato e de direito seguintes: DOS FATOS As impetrantes, pessoas jurídicas de direito privado têm por objeto mercantil a compra, venda e engarrafamento de bebidas em geral, no atacado e no varejo, conforme se depreende dos documentos anexos, e, como tal, estão sujeitas ao recolhimento do PIS, conforme escrito na Lei Complementar nº 7, de 1970, ou seja, PIS-Dedução IRPJ (artigo 3º, a), e contribuição com recursos próprios (artigo 3º, b). Isso significa que a base de cálculo dessa contribuição compunha-se de duas parcelas, uma a do IRPJ a pagar (alíquota de 5%), e a outra calculada com base no faturamento (0,50% ao ano). Contudo, pretendeu a Medida Provisória nº 1212/95, de 28/11/95, cujo teor foi reeditado pelas Medidas Provisórias nºs 1249/95, de 14/12/95, 1286/96, de 12/01/96, 1325/95, de 09/02/96, 1365/96, de 12/03/96, 1407/96, de 11/04/96, 1447/96, de 10/05/96, alterar a alíquota de 5% sobre o lucro para 0,65% tão somente sobre o faturamento mensal de todas as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos desde 1º de dezembro de 1995, e a periodicidade de pagamento de uma vez por ano para mensal. A Medida Provisória acima, até a presente data, ainda não teve a aprovação do Congresso Nacional. Esses, os fatos. DO ATO COATOR É atribuição da Secretaria da Receita Federal a tarefa de administrar e fiscalizar os recolhimentos das contribuições do PIS, por força do artigo 10 da própria Medida Provisória nº 1212/95 e de suas reedições. Fica, dessa forma, incontroversa a posição de Receita Federal, através de seus órgãos regionais, em exigir indistintamente de todas as pessoas jurídicas o pagamento da contribuição ao PIS com as alterações efetuadas por aquela Medida Provisória. DO DIREITO PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, foi criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, tendo como objetivo o de assegurar aos trabalhadores o direito à integração no desenvolvimento da empresa sob a forma de participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão. É o que dispõe o artigo 1º daquela Lei Complementar: "É instituído, na forma prevista nesta lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas." Posteriormente, unificou-se com o PASEP pela Lei Complementar nº 26, de 1975, seguindo-se, então, toda a evolução legislativa do PIS até a edição da Medida Provisória nº 1212/95, de 28/11/95, que ora se discute, não sem antes passar pelo artigo 239 da Constituição Federal que deu validade ao PIS, e pelos Decretos-lei nº 2445 e 2449/88, julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 148.754-2-RJ (contribuição para o PIS), sendo o ementa: "EMENTA CONSTITUCIONAL. ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEI 2445 E 2449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Contribuição para o PIS: sua estraneidade ao domínio dos tributos e mesmo àquele, mais largo, das finanças públicas. Entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da EC nº 8/77 (RTJ 120/ 1190). II - Trato por meio de decreto-lei: impossibilidade ante a reserva qualificada das ma térias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo (art. 55 da Constituição de 1969). Inconstitucionalidade dos Decretos-lei 2445 e 2449, de 1988, que pretenderam alterar a sistemática da contribuição para o PIS." DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DA MEDIDA PROVISÓRIA COMO MEIO PARA CRIAR OU MODIFICAR TRIBUTOS Sobre as Medidas Provisórias a Constituição Federal, em seu artigo 62, trata dos casos em que poderá ser instituída e os requisitos exigidos, não mencionando a matéria regulável por meio desse instrumento normativo: "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da

Nota da redação

RTJ