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STF, mandado de segurança ., CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - ART. 151/CTN - ART. 205/CTN - LANÇAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

PIS/PASEP — CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - ART. 151/CTN - ART. 205/CTN - LANÇAMENTO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede na Rua .... nº ...., da Comarca de ...., por intermédio de seus advogados (doc. ....), com escritório na Rua .... nº ...., nesta Capital, vem respeitosamente à presença de V. Exa. interpor o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra ato do Sr. ...., localizada na Rua .... nº ...., o que faz com fulcro e principal fundamento no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, combinado com Lei 1.513 de 31.12.51, pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas. DOS FATOS A Impetrante é empresa regularmente constituída, que atua na seara da construção civil, como se infere do doc. .... anexo. Tem o presente a finalidade de assegurar à Impetrante o direito à obtenção de Certidão quanto a Dívida Ativa da União, de conformidade com a legislação permissiva, como se provará. A impetrante, para bem desenvolver suas atividades societárias e incrementá-las, necessita da citada Certidão como comprovante de estar regularizada perante a Receita Federal, por isso ingressou com pedido de Certidão junto ao setor competente, em ...., tendo sido emitida certidão positiva (doc. ....). Na ocasião, foram solicitadas as guias de recolhimento do PIS-Receita Operacional Bruta (ROB), desde ...., comprovando o estado regular perante o Programa de Integração Social (PIS), para a obtenção das certidões requeridas, conforme disposto no art. 2º da lei 8.471/80. Ocorre que, devido ao Mandado de Segurança Coletivo, sob nº ...., que tramitou na .... Vara da Justiça Federal, em ...., Impetrado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no .... (SINDUSCON), Sindicato ao qual são filiadas as Impetrantes, foi concedida a liminar, confirmada pela r. sentença do MM. Juiz Federal, Dr. .... (doc. ....), autorizando que as empresas filiadas procedessem ao recolhimento do PIS , segundo as alíquotas, moldes, prazos e base de cálculo vigentes antes da edição dos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, que instituíram o PIS-ROB, modificando a base de cálculo. Assim procedeu a Impetrante. O referido Mandado de Segurança Coletivo foi objeto de revisão, por remessa "ex ofício" pelo Egrégio TRF - 4ª Região, sob nº .... (doc. ....), ao qual foi dado provimento para cassar a Segurança, em ...., data do julgamento. O SINDUSCON tempestivamente interpôs Recursos Especiais e Extraordinários ao STF e STJ (docs. ....), com estes impediu que a sentença da 2º Instância transitasse em julgado. Tais recursos aguardam julgamento, sem o que, não se terá uma decisão definitiva para a questão do PIS, não se configurando o caráter definitivo de tal decisão. Salienta-se que a Impetrante, em atenção a Segurança concedida ao Mandado de Segurança impetrado pelo SINDUSCON, não procedeu ao recolhimento do PIS-ROB, vez que a liminar suspendeu a exigência do crédito. Ressalta-se que o crédito tributário sequer foi constituído, não houve qualquer ato praticado com o intuito de fazer o lançamento e constituí-lo. Desta forma, infundada a atitude da Receita Federal de não conceder a certidão requerida, vez que o crédito não está constituído. Como bem se sabe, a Receita Federal somente pode escusar-se de fornecer a certidão após a constituição do crédito e apresentação de defesa administrativa, o que, ainda assim, suspenderia a sua exigência. A exigibilidade antes da constituição do crédito é ilegal e abusiva. São os fatos. DO DIREITO Dispõe o art. 2º da Lei 8471/80, inciso VII: "Art. 2º - O CRJF será expedido mediante apresentação pelo interessado: ... VII - prova de situação regular perante o Programa de Integração Social (PIS)." (grifamos). Analisando-se as particularidades deste caso, a Impetrante não recolheu o PIS-ROB, acobertada pela segurança concedida pelo Excelentíssimo Juiz Federal ...., da .... Vara da Justiça Fe deral, ratificando a liminar concedida. Sob tal proteção, disposta no art. 151 do Código Tributário Nacional, com a seguinte redação: "Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - a concessão de medida liminar em mandado de segurança." (grifamos). Atuando de conformidade com a lei, procedeu corretamente a Impetrante, quanto ao recolhimento do PIS, não podendo agora ser compelida a apresentar os comprovantes de pagamento do PIS-ROB, sob pena de não serem expedidas as certidões requeridas. Age abusivamente a autoridade inquinada coatora, uma vez que, concedida a liminar, não estav