EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
PIS/PASEP — LEI 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI COMPLEMENTAR 70/91 - ART. 151/CTN
- Recurso
- MS .
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF nº ...., com sede em ...., na Rua .... nº ...., por intermédio de seus advogados e bastante procuradores, ut instrumento de mandato incluso, todos com escritório profissional na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., onde costumeiramente recebem intimações e notificações, vem, com o devido acatamento e respeito, à presença de V. Exa., com fundamento no artigo 5, inciso LXIX da Constituição Federal, combinadO com o dispositivo na Lei nº 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal de ...., autoridade com endereço na Rua .... nº ...., em ...., a quem compete a arrecadação e fiscalização do tributo que ora se combate. Para isto, vem expor e requer o quanto se segue: I. DOS FATOS 1. A Impetrante é pessoa jurídica legalmente constituída, exercendo suas atividades sociais, e está sujeita ao pagamento de inúmeros impostos e contribuições, os quais têm fatos geradores diversos e bases de cálculo variadas. 2. Pretende-se agora somar-se à gama de encargos das pessoas jurídicas mais outra contribuição intitulada, "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO", instituída pela Lei Complementar nº 70/91, sancionada em 30 de dezembro de 1991 e publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 1991. 3. Esta nova exigência não pode e não tem como prosperar, sendo claramente indevida e ilegal, uma vez que: a. possui esta CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO a mesma base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social), vez que ambas incidem sobre o faturamento das empresas; b. sua arrecadação encontra-se desvinculada da seguridade social, configurando novo imposto disfarçado. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO A. IDENTIDADE COM O PIS 4. A Contribuição Social sobre o Faturamento - novo nome dado ao FINSOCIAL que foi extinto pelo Governo - foi criada, como já afirmamos, pela Lei Complementar nº 70/91 de 30 de dezembro de 1991 que, em seus artigos 1 e 2, assim determinou: "Artigo 1 - Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social PIS e para o Programa do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social". "Art. 2 - A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza". 5. Mesmo tendo referida contribuição vindo à lume através de Lei Complementar, conforme determina a Constituição Federal, para a criação de contribuições sociais, imaginou-se estar resolvido o grave problema de inconstitucionalidade ocorrido com o FINSOCIAL (cuja nova contribuição é semelhança pura). A cobrança pretendida, dois por cento sobre o faturamento mensal das empresas, é inconstitucional, estando por merecer apurada análise dos dispositivos que tratam das contribuições sociais a serem cobradas das empresas. 6. O artigo 194 da Constituição Federal estabeleceu as seguintes normas gerais sobre a seguridade social: "Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo Único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urba nas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação e custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados." 7. O artigo 195 do mesmo diploma legal, estabelece as formas de financiamento da seguridade social, a saber: "Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indir
