EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE — PIS/PASEP - ART. 5/CF - LEI 1.533/51 - DECRETO-LEI 2.445/88 - DECRETO-LEI 2.449/88
- Recurso
- Resp 18622-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Humberto Gomes
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE .... ...., estabelecida na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., representada na forma de seu Contrato Social, através de seu advogado, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e Lei 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA de caráter preventivo contra ato do Senhor Delegado da Receita Federal na Comarca de ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados: I - DOS FATOS 1. Não fossem as rejeições aos Decretos-Lei nº 2.445/88 e 2.449/88, a Impetrante continuaria, a partir de ...., último dia de vigência destes, sujeita à contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, sob a alíquota de 0,65% da receita bruta operacional. 2. Estando rejeitados estes Decretos-Lei que determinavam a exigência tributária, naturalmente, a Impetrante deixou de pagar o que era inexigível em razão da rejeição constitucional e da declaração de inconstitucionalidade em nossos Tribunais. 3. Mesmo após a rejeição destes Decretos-Lei e as inúmeras decisões judiciais declarando indevida a contribuição ao PIS, a Receita Federal continua com procedimentos administrativos e expedientes publicitários, visando receber a indevida contribuição ao Programa de Integração Social - PIS. 4. Estes procedimentos administrativos, que serão relatados mais adiante, somados às notícias referentes aos trabalhos de fiscalização da Receita Federal e informações de que outras empresas foram autuadas pelo não recolhimento da indevida contribuição ao PIS, consubstanciam uma ameaça de iminente autuação, que se realizada, acarretará sérios prejuízos à Impetrante com a exigência de multa e outras medidas constritivas ou restritivas de direito, especialmente a não-emissão de Certidões Negativas de Débitos Fiscais que a impede de participar de licitações públicas com reflexos altamente negativos em suas tratativas comerciais. 5. Portanto, justificando a i mpetração do presente Mandado de Segurança, que é preventivo no sentido de que se solicita a suspensão do ato, que deu motivo ao pedido desconstitutivo da relação jurídico-tributária, por falta de embasamento legal de incidência fiscal. II - ATO COATOR, O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO E SEU CABIMENTO 1. A impetrante encontra-se sob renovadas ameaças de sofrer autuações ilegais, por parte do fisco, exigindo a contribuição ao PIS. 2. Esta ameaça está materialmente caracterizada na TABELA DE CÓDIGOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - CONTRIBUIÇÕES, Anexo V, ao Ato Declaratório nº 34/93, dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e de Tecnologia e Sistema de Informação, publicado no DOU de 17.12.93, que dispõe sobre a DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF, pela qual a Autoridade Coatora, ignorando os julgados de nossos tribunais, vem exigindo a declaração do PIS, como contribuição devida, para efeito de controle da arrecadação. 3. Além da ameaça de exigência do PIS caracterizada pela obrigação de declará-lo como devido, mensalmente, através da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, a ameaça da exigência ilegal, também, chega à impetrante pelas notícias obtidas na imprensa, sindicato e associações de classe, de que o fisco está autuando por falta de recolhimento da indevida contribuição ao PIS. 4. Assim, estas ameaças estão sempre se renovando e constituem o justo receio que fundamenta este mandado de segurança preventivo para evitar o iminente ato coator, pois é indiscutível os prejuízos que sofrerá a impetrante se ocorrer a ilegal exigência fiscal com a lavratura de auto de infração. 5. Neste sentido é a jurisprudência: "Mandado de Segurança preventivo - Ameaça real. Cabe Mandado de Segurança preventivo, se o impetrante encontra-se na hipótese de incidência tributária e as informações demonstram o propósito da autoridade em arrecadar o tributo, cuja cobrança a impetrante afirma ser ilícita." (Ac un da 1ª T do STJ - Resp 18622-O-CE - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j 02.06.93). 6. No caso, o "dies a quo" para contagem do prazo referente ao Art. 18 da Lei nº 1.533/51 é renovado constantemente face as renovadas ameaças supra relatadas. 7. Neste sentido, o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança, 13ª Ed. RT, pág. 30, in verbis: "Nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não corre durante a omissão ou inércia da Administração ..." 8. A jurisprudência também co
Nota da redação
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