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STJ, Resp 18622-, PIS/PASEP - ART. 5/CF - LEI 1.533/51 - DECRETO-LEI 2.445/88 - DECRETO-LEI 2.449/88, Rel. Humberto Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 18622-. Relator: Humberto Gomes.

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Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

INCONSTITUCIONALIDADE — PIS/PASEP - ART. 5/CF - LEI 1.533/51 - DECRETO-LEI 2.445/88 - DECRETO-LEI 2.449/88

Recurso
Resp 18622-
Tribunal
STJ
Relator
Humberto Gomes

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE .... ...., estabelecida na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., representada na forma de seu Contrato Social, através de seu advogado, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e Lei 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA de caráter preventivo contra ato do Senhor Delegado da Receita Federal na Comarca de ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados: I - DOS FATOS 1. Não fossem as rejeições aos Decretos-Lei nº 2.445/88 e 2.449/88, a Impetrante continuaria, a partir de ...., último dia de vigência destes, sujeita à contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, sob a alíquota de 0,65% da receita bruta operacional. 2. Estando rejeitados estes Decretos-Lei que determinavam a exigência tributária, naturalmente, a Impetrante deixou de pagar o que era inexigível em razão da rejeição constitucional e da declaração de inconstitucionalidade em nossos Tribunais. 3. Mesmo após a rejeição destes Decretos-Lei e as inúmeras decisões judiciais declarando indevida a contribuição ao PIS, a Receita Federal continua com procedimentos administrativos e expedientes publicitários, visando receber a indevida contribuição ao Programa de Integração Social - PIS. 4. Estes procedimentos administrativos, que serão relatados mais adiante, somados às notícias referentes aos trabalhos de fiscalização da Receita Federal e informações de que outras empresas foram autuadas pelo não recolhimento da indevida contribuição ao PIS, consubstanciam uma ameaça de iminente autuação, que se realizada, acarretará sérios prejuízos à Impetrante com a exigência de multa e outras medidas constritivas ou restritivas de direito, especialmente a não-emissão de Certidões Negativas de Débitos Fiscais que a impede de participar de licitações públicas com reflexos altamente negativos em suas tratativas comerciais. 5. Portanto, justificando a i mpetração do presente Mandado de Segurança, que é preventivo no sentido de que se solicita a suspensão do ato, que deu motivo ao pedido desconstitutivo da relação jurídico-tributária, por falta de embasamento legal de incidência fiscal. II - ATO COATOR, O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO E SEU CABIMENTO 1. A impetrante encontra-se sob renovadas ameaças de sofrer autuações ilegais, por parte do fisco, exigindo a contribuição ao PIS. 2. Esta ameaça está materialmente caracterizada na TABELA DE CÓDIGOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - CONTRIBUIÇÕES, Anexo V, ao Ato Declaratório nº 34/93, dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e de Tecnologia e Sistema de Informação, publicado no DOU de 17.12.93, que dispõe sobre a DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF, pela qual a Autoridade Coatora, ignorando os julgados de nossos tribunais, vem exigindo a declaração do PIS, como contribuição devida, para efeito de controle da arrecadação. 3. Além da ameaça de exigência do PIS caracterizada pela obrigação de declará-lo como devido, mensalmente, através da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, a ameaça da exigência ilegal, também, chega à impetrante pelas notícias obtidas na imprensa, sindicato e associações de classe, de que o fisco está autuando por falta de recolhimento da indevida contribuição ao PIS. 4. Assim, estas ameaças estão sempre se renovando e constituem o justo receio que fundamenta este mandado de segurança preventivo para evitar o iminente ato coator, pois é indiscutível os prejuízos que sofrerá a impetrante se ocorrer a ilegal exigência fiscal com a lavratura de auto de infração. 5. Neste sentido é a jurisprudência: "Mandado de Segurança preventivo - Ameaça real. Cabe Mandado de Segurança preventivo, se o impetrante encontra-se na hipótese de incidência tributária e as informações demonstram o propósito da autoridade em arrecadar o tributo, cuja cobrança a impetrante afirma ser ilícita." (Ac un da 1ª T do STJ - Resp 18622-O-CE - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j 02.06.93). 6. No caso, o "dies a quo" para contagem do prazo referente ao Art. 18 da Lei nº 1.533/51 é renovado constantemente face as renovadas ameaças supra relatadas. 7. Neste sentido, o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança, 13ª Ed. RT, pág. 30, in verbis: "Nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não corre durante a omissão ou inércia da Administração ..." 8. A jurisprudência também co

Nota da redação

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