REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO — COMO SE DEFERE
- Recurso
- Recurso Extraordinário 79.079
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 79.079, o Egrégio Supremo Tribunal Federal deixou acentuado que a jurisprudência predominante é no sentido de ter a concubina direito à remuneração pelos serviços domésticos prestados ao companheiro, salientando: "Deve distinguir-se no concubinato a situação da mulher que contribui, com seu esforço ou trabalho pessoal, para formar o patrimônio comum, de que o companheiro se diz único senhor, e a situação da mulher que, a despeito de não haver contribuído para formar o patrimônio do companheiro, prestou a ele serviço doméstico, ou de outra natureza, para o fim de ajudá-lo a manter-se no lar comum. Na primeira hipótese, a mulher tem o direito de partilhar com o companheiro o patrimônio que ambos formaram; é o que promana dos arts. 1.363 e 1.366 do CC e do art. 673 do CPC de 1939, este ainda vigente no pormenor por força do art. 1.218, inc. VI, do CPC de 1973, e do verbete 380 (*) da Súmula desta Corte. Na segunda hipótese, a mulher tem direito de receber do companheiro a retribuição devida pelo serviço doméstico a ele prestado, como se fosse parte num contrato civil de prestação de serviços, contrato esse que, ressabidamente, outro não é senão o bilateral, oneroso e consensual definido nos artigos 1.216 e segs. do CC, isto é, como se não estivesse ligada, pelo concubinato, ao companheiro" (RE nº 79.079, "RTJ" 84-487 a 491 a "RJTJESP" 51-144 a 146). - Por outro lado, o critério a ser adotado, para o cálculo da indenização a que faz jus a apelante, deve ser o do salário mínimo, mas pela metade, multiplicando-se o número de meses, correspondentes ao período de 5 de agosto de 1982, pela metade do valor do salário mínimo vigente, com a atualização pelos índices das ORTNs, uma vez que, quanto às parcelas anteriores, verificou-se a prescrição. - Deram provimento ao recurso para os fins aludidos. Julgado em 13-06-1985 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Julho de 1985 - Ano 36 - Vol. 91 - Pág. 127 (*) "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum." (EMENTÁRIO FORENSE, nº 191, t. CONCUBINA, st. SOCIEDADE DE FATO ). EMFOR 454
Ementa
A circunstância de não ter havido formação de patrimônio comum não elide o direito da concubina à indenização pelos serviços domésticos prestados. - O critério da indenização deve ser o do salário mínimo, pela metade, pelos meses do concubinato, ressalvada a possível prescrição ocorrida.
Nota da redação
RTJ
