CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
RECOLHIMENTO
RECOLHIMENTO AO INSS — DIRETOR ADMINISTRADOR - INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 195/CF - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .... nº ...., nesta ...., inscrita no CGC/MF sob o nº ...., através de seu procurador e advogado ao final assinado, com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vêm, respeitosamente, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Senhor Diretor Regional de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas. DOS FATOS A(s) impetrante(s) na consecução de seus objetivos sociais, efetua(m) pagamento a autônomos (anexo II). A Lei 7.787 (DOU de 03/07/89) majorou significativamente a contribuição previdenciária. Para o que interessa a causa, o art. 3º, § 2º, dispôs: "Art. 3º - A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será: I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores. § 2º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimentos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas nos incisos I e II, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo referida no inciso I." Em passo seguinte, o IAPAS através da Orientação de Serviços nº 230-IAPAS-SRP (BS-DG-IAPAS - 175) de 13/09/89, determinou normas relativas aos cálculos das con tribuições previdenciárias e preenchimento do DARP, face às alterações introduzidas pela Lei 7.787/89. No mesmo sentido o Art. 22, I da Lei Ordinária 8.212/91: "Art.22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestam serviços." Entretanto, com a devida vênia, a exigência de contribuição previdenciária, pagamento aos autônomos é absolutamente inconstitucional, como recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, pelo que se impetra o presente mandado de segurança. II - MERECIMENTO DA SEGURANÇA As LEIS 7.787/89 e 8.212/91, embora não digam expressamente, têm por fundamento de validade o art. 195, I da Constituição Federal. Este artigo tem a seguinte redação: "Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro." O texto constitucional só autoriza a incidência de contribuição, com fundamento no art. 195, I, sobre folha de salário. Salário, por sua vez, é um dos elementos caracterizadores da relação empregatícia conforme artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recebe salário toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual sob a dependência, hierárquica e jurídica do empregador. Do artigo 4º da CLT, extrai-se que a subordinação do empregado (que é pago mediante salário) lhe obriga a aguardar e executar ordens do empregador. O titular de firma individual urbana, o diretor membro de Conselho de Administração de sociedade anônima, sócio gerente, sócio solidário, sócio quotista que recebe "pro-labore" e sócio de indústria de qualquer natureza urbana ou rural, não recebem salário, não têm subordinação hierárquica ou jurídica com ninguém. O mesmo se diga, então, dos autônomos. Estes ditam política ou normas, enquanto que os empregados (que recebem salários) no máximo as executam. Destarte, se a Constituição autorizou a incidência de contribuição sobre salário e este é um dos elementos identificadores da relação empregatícia, cujo sujeito está hierarquicamente subordinado ao empregador, como justificar que o próprio empregador ou o autônomo, que não têm
