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FINSOCIAL - RECOLHIMENTO AO INSS - AUMENTO DE ALÍQUOTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 289/CPC - LEI 10.406/02

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

RECOLHIMENTO

LEI 8.383/91 — FINSOCIAL - RECOLHIMENTO AO INSS - AUMENTO DE ALÍQUOTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 289/CPC - LEI 10.406/02

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede em ...., na Rua ...., inscrita no CGC/MF sob n.º...., por seus procuradores que adiante assinam, advogados inscritos na OAB/..., com escritório profissional na Rua .... n.º ...., vem, respeitosamente à presença de V. Exa. com o fim de interpor: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DECLARATÓRIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO contra a UNIÃO FEDERAL, o que faz com fundamento no disposto pelo art. 282 e seguintes do CPC e pelas razões a seguir expostas: 1.0 - DA MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTA 1.1 - Tratando-se de ato ilegal praticado pela Requerida contra a Requerente, do qual resultaria dano iminente, esta interpôs medida acautelada dos direitos ameaçados - autos n.º ...., em trâmite perante a .... Vara desta Seção judiciária, na qual foi indeferida a medida liminar autorizadora da compensação dos valores comprovadamente recolhidos a maior a título de Contribuição ao FINSOCIAL. 2.0 - DOS FATOS 2.1 - A Requerente, na qualidade de empresa industrial sujeitava-se, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, ao recolhimento da Contribuição ao FINSOCIAL instituída pelo decreto-lei n.º 1940/82 a qual, segundo o entendimento jurisprudência dominante, foi recepcionada através do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à alíquota vigente àquela época, qual seja: 0,5% (meio por cento) incidente sobre o seu faturamento. 2.2 - A Requerente recolhia a contribuição ao FINSOCIAL à base de 0.5% sobre o faturamento mensal de suas atividades, percentual este que foi elevado, após a promulgação da Constituição Federal de 1.988, para 1,0% pelo art. 7º, da Lei nº 7.787/89; para 1,2% pelo art. 1º, da Lei n.º 7894/89; e, finalmente, para 2,0% pelo art. 1º, da Lei n.º 8.147/90. 2.3 - Tais aumentos de alíquota do FINSOCIAL foram alvo de milhares de mandados de Seguranç a, pelos quais inúmeros contribuintes se rebelaram contra tais elevações tidas como inconstitucionais. 2.4 - Em razão disso, em data de 16.12.92 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, sendo Recorrida a empresa ...., negou, por maioria de votos, provimento àquele recurso, declarando a inconstitucionalidade do art. 9º, da Lei n.º 7689, de 15.12.88, do art. 7º, da Lei n.º 7787, de 30.06.89, do art. 1º, da Lei n.º 8147, de 28.12.90. (in DJU de 02.04.93, pág. 5623/5624) 2.5 - Da decisão supra decorre que todos os recolhimentos feitos pela Requerente desde a edição da Lei n.º 7787/89 a título de contribuição ao FINSOCIAL, até abril/92, data de sua extinção (Lei Complementar n.º 70/91), foram excessivos, o que monta em significativo valor conforme demonstrativo em anexo. 3.0 - DO DIREITO 3.1 - Os créditos de contribuintes contra a União Federal oriundos de pagamentos indevidos ou feitos a maior de tributos e contribuições federais, segundo dispõe o artigo 66 da Lei n.º 8383/91, poderão ser compensados no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes. Senão vejamos: "Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes. Parág. 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie. Parág. 2º - (omissis) Parág. 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação do valor da UFIR. Parág. 4º - (omissis)" (grifo nosso) 3.2 - Portanto Excelência, resta claro e evidente o direito da Requerente em proceder à compensação de quaisquer valores referentes a tri butos e contribuições federais, que porventura tenha pago indevidamente, desde que essa compensação se dê entre tributos e contribuições da mesma espécie. 3.3 - Temos, entretanto, que em data de 27.05.92 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n.º 67/92, a qual dispõe sobre a compensação em comento, trazendo ao ordenamento jurídico tributário restrições e condições que não foram mencionadas pelo art. 66 da Lei n.º 8383/91. É manso e pacífico o entendimento de que as instruções normativas não podem extrapolar as letras da Lei. Em o fazendo, tornam-se violadoras de princípios do di