REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
CASAMENTO POSTERIOR PELO REGIME DA SEPARAÇÃO — FALECIMENTO DO CÔNJUGE - SE RETIRA À MULHER O DIREITO AOS BENS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É que a autora e o falecido "A" viveram amasiados durante muitos anos, amealharam respeitável patrimônio, até que, em determinado momento, resolveram contrair matrimônio sob o regime de separação de bens "ex vi legis", vindo, finalmente, a união a se extinguir pela morte do varão, que deixou testamento. - Tais fatos são indiscutíveis, só restando saber se teria a mesma direito a parcela dos bens adquiridos durante o período da sociedade concubinária, e sobre os que adquiriram após o matrimônio. - É óbvio que a intenção do legislador ao estabelecer o regime obrigatório de separação de bens ao maior de 60 anos e à maior de 60 era "...impedir, assim, que impulsos subalternos ou meramente especulativos inspirem casamentos desarrazoados ou impensados", quando, em virtude da idade, a união já não se realiza, via de regra, movida por sentimentos puramente emotivos, no dizer de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ("Curso de Direito Civil - Direito de Família", pág. 181). - No entanto, tais motivos não se vislumbram na hipótese em tela, pois já viviam juntos em perfeita união fazendo quatro décadas, conforme provam as testemunhas, sendo tal realidade incontroversa nestes autos. - Outrossim, não se poderá alegar que a disposição de última vontade do varão deva ser rigorosamente cumprida, eis que não atendeu aos dispositivos da lei, que estão acima do poder de disposição do particular, lembrando o art. 259 que estabelece, no silêncio do contrato, prevalecerão os princípios da comunhão em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, qualquer que se ja o regime e tal texto não foi observado, conforme se vê da relação. - Tem a autora o direito a parcela dos bens adquiridos durante o tempo do concubinato, conforme Súmula 380 (*) do STF, e também à meação daqueles adquiridos na constância do casamento, "ex vi" do disposto no art. 259 do CC. - Assim sendo, ficam recebidos os embargos para, prevalecendo o r. voto minoritário, restabelecida fique a r. sentença..., reduzida a verba honorária para 10% sobre o valor da causa. Ac. de 23-02-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR MATTOS FARIA Revista dos Tribunais - Abril de 1988 - Vol. 630 - Pág. 77 (*) "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum". ("EMFOR", Nº 191). EMFOR 497
Ementa
Provada a sociedade de fato em razão de concubinato, o casamento posterior dos companheiros pelo regime de separação de bens por imposição legal, pela idade dos consortes, não retira à mulher, quando o falecimento do cônjuge, o direito à comunhão de bens adquiridos na constância do matrimônio e daqueles havidos durante o tempo do concubinato.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
