PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM
Em revisão editorial
FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA — OFERTA DO DEVEDOR - LIMINAR - DEFERIMENTO - ACORDO - ART. 1.699/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- ap. 181.926
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- Marcus Andrade
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA ...COMARCA DE ... ..., brasileiro, casado, ..., residente e domiciliado nesta cidade, na ..., por seu Advogado e bastante procurador (doc.), infra-assinado, vem, à presença deste Juízo, respeitosamente, propor a presente AÇÃO PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, face a R., brasileira, casada, comerciante; V., brasileira, menor púbere; e, M., brasileiro, menor impúbere; todos residentes e domiciliados na ..., pelos motivos fáticos e de direito a seguir declinados. ... DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Como é cediço, a lei de alimentos permite a fixação dos provisórios no ato do despacho do Juiz. O Requerente, neste mês de março já desembolsou uma soma elevada para com as partes credoras, mas somente possui alguns documentos, pois referente as demais despesas as importâncias foram entregues em mãos. A importância (documentada), desembolsada pelo Requerente neste mês, foi de R$ ...existindo, entre o já desembolsado (R$ ...), e o valor oferecido (R$ ...), há uma diferença de R$ ..., em favor das partes credoras. Ressalte-se, que, a autorização judicial, no sentido de autorizar o depósito da importância de R$ ..., mostra-se uma medida salutar, visando o bem-estar das partes. Razão pela qual, com fundamento no art. 4º, da Lei 5.478/68, requer seja deferido "liminarmente", o depósito em Juízo, mediante guia, da importância de R$ ..., o que perfazerá o valor mensal oferecido, à título de alimentos. FATOS O requerente é casado com a requerida, e quando do casamento (30.10.80), adotaram o REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, conforme demonstrado pela certidão de casamento, ora anexada (doc. 02). Desta união nasceram dois filhos; V., atualmente com 13 (treze) anos de idade; e, M., contando com 10 (dez) anos de idade, conforme certidões de nascimento anexas (docs. 03 e 04). O Requerente encontra-se separado de fato da Requerida, em razão de uma somatória de fatores. Como bom pai, neste interregno, está mantendo a família, embora a Requerida seja comerciante, proprietária da loja, loja de ..., localizada na Rua ... Entretanto, a Requerida exige o desembolso de altíssima quantia de dinheiro para a sua manutenção e a dos filhos, embora muito desta valoração seja fruto de caprichos, vaidades e desejos, e principalmente como exercício de "vendetta". O Requerente é ... (profissional liberal), e somando todos os seus rendimentos, atinge a renda bruta mensal de R$ ... DIREITO Conforme o art. 24 da Lei 5.478/68, "a parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juiz os rendimentos de que dispõe e pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado". O Requerente vem prestando alimentos aos Requeridos, efetua a compra mensal (doc. 05/06), paga os estudos dos filhos (docs.07/09), porém, a Requerida sucessivamente pretende elevar tais valores, o que tornará a situação inviável, uma vez que a Requerida é comerciante e em respeito ao princípio constitucional dos direitos iguais entre homem e mulher, deve, para tanto, suportar as despesas em idêntica proporção, já que exerce atividade remunerada. A fixação dos alimentos, deve ser suportada pelos pais, obedecendo o mandamento constitucional, não sendo pertinente somente atribuir ao Requerente esta responsabilidade, quando a mãe é comerciante, com prédio e rendimentos próprios. Neste sentido: "ALIMENTOS - FIXAÇÃO - Provas amealhadas no sentido de que ambos os pais possuem condições de partilhar por igual as despesas dos filhos. Procedência parcial mantida. (TJSP - AC 25.421-4 - 5ª CDPriv. - Rel. Des. Marcus Andrade - J. 20.02.1997)". "ALIMENTOS - Fixação em 15% - Pretendida elevação - Possibilidade - Valor fixado em 20% do ganho mensal líquido, como a rbitrado em provisórios. (TJSP - AC 27.750-4 - 4ª CDPriv. - Rel. Des. Fonseca Tavares - J. 03.04.1997)". Como bem ressalta o Desembargador VILLA DA COSTA, ao fundamentar seu voto: "Embargos Infringentes nº 194.998-1/0-01 - 8ª C. - J. 22.06.94 - Rel. Des. Villa da Costa. É evidente que o Magistrado precisa estar atento às nuances de cada caso, sobretudo neste momento histórico em que as mulheres procuram libertar-se de longo período de deletéria submissão, herança da fase do "homem caçador e pescador", herança de despótico domínio pela força, resquício de promessas nupciais de servil submissão. O art. 1699 do NCC, ad
