REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
SE IMPORTA NECESSARIAMENTE NA MEAÇÃO
- Recurso
- REsp -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Quanto ao recurso especial da autora, nele vem alegado o direito à metade dos bens, com invocação da Súmula 380/STF (*) e dos arts. 1.368 e 1.369 do Cód.. Civil: "É irrecusável, portanto, que o acórdão recorrido violou frontalmente as disposições contidas nos arts. 1.368 e 1.369, do Código Civil, ao determinar que a um dos sócios, numa sociedade universal, embora de fato, que determina um regime de comunhão de bens, um dos sócios não tivesse direito à meação, mas apenas a um quarto do patrimônio comum". - Sobre não divergir da Súmula 380/STF (*), julgado que, a par de admitir a sociedade de fato, dividiu os bens em proporções diferentes, tal me parece tranqüilo. Veja-se a propósito, o despacho local. Por outro, também me parece que julgados desse porte - e é o caso presente - não ofendem os arts. 1.368 e 1.369, até porque o verbete em causa - e tudo gira em torno dele - não os tem por referência. - Acrescente, ainda, que, nesta Seção, temos apreciado e confirmado julgados de tribunais locais, que atribuíram à concubina, uma vez dissolvida sociedade, participação menor do que os 50% em Turma, lembro-me do REsp - 4.599, cujo julgamento a pouco findou-se. Um outro da 4ª Turma, geral, 1/3 ou 1/4. Para um exemplo atual, e desta REsp - 1.412: "Se a demandante pede participação meeira, e lhe são deferidos trinta por cento, ocorreu sucumbência recíproca..." Ac. de 07-05-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro, 1991 - Nº 25 - Pág. 330 (*) "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio ad
Ementa
Comprovado que a mulher contribuiu na formação desse patrimônio, impõe-se a sua divisão, na dissolução judicial da sociedade. Não diverge da Súmula 380/STF (*), nem ofende os arts. 1.368 e 1.369 do Cód. Civil que, acórdão que, na partilha do patrimônio, atribuiu à autora 1/4 do conjunto de bens da sociedade.
