REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 380 (*) DO STF
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A decisão da lavra do Eminente Juiz, Dr. ROBERTO DE ABREU E SILVA, acha-se bem lastreada na prova e deu um desate preciso, juridicamente seguro, à pretensão judicial deduzida, presentes os pressupostos da sociedade de fato que existiu entre os parceiros, a teor da Súmula nº 380 (*), do Colendo STF, a qual tem escudo no art. 1.363, do Código Civil, fixando com igualdade a correspectiva participação de ambos, assim se orientando na melhor orientação pretoriana (RTJ 118/346). Ac. de 09-03-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.593 (*) "Comprovada a existência de Sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum ("EMFOR", Nº 191). EMFOR 564
Ementa
Se o casamento é um contrato formal "sui generis", a vida parceirada é um pacto tácito, também gerando efeitos jurídicos no campo patrimonial, já que princípio tão velho como o mundo, desde que a sociedade pôs-se organizada, não admite que alguém se locuplete do esforço de outrem, ou seja, o trabalho conjugado, com destinação específica, gerador de riqueza, esta há de ser igualmente partilhada. - Partilha-se no amor; partilha-se no prazer; partilha-se no que se amealhou em bens materiais, assim na sociedade meramente afetiva, por igual na sociedade fáctica. - Incidência da Súmula nº 380 (*), STF, a qual tem seu fundamento no art. 1.363, CC, à hipótese concreta retratada nos autos.
Nota da redação
RTJ
