PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
Em revisão editorial
PARTILHA — NULIDADE - CONTESTAÇÃO - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - COISA JULGADA - ART. 1.030/CC - ARROLAMENTO - ART. 840/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- Ap 771.836-9
- Tribunal
- TJSP
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ... - ... Proc. nº ... ... brasileiros, casados no regime da comunhão de bens, anteriormente à Lei 6.515/77, ele ..., por intermédio do advogado que esta subscreve, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência CONTESTAR a Ação de Nulidade de Partilha que lhe move ...representada por sua genitora, ... e o faz pelas razões de fato e de direito da seguir expostas: Pretende a requerente - via ação de rito ordinário, a decretação da nulidade da partilha levada a efeito nos autos do processo nº ..., que tramitou perante esse I. Juízo e teve como arrolado ... e arrolantes os requeridos. Para tanto, alega que após o falecimento do Sr. ..., a requerente ajuizou ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, de forma que os requeridos não têm direito à sucessão dos bens do de cujus. Data vênia, mas razão alguma assiste a requerente. Em ... de ... de ..., houve o falecimento do Sr. ... Na época, como não haviam herdeiros filhos legitimados, foi dada abertura ao arrolamento dos bens do de cujus, no qual os requeridos (genitores) comparecem como os únicos herdeiros. Passados 9 (nove) anos da conclusão do referido processo, ou seja, em 2 de agosto do ..., a requerente ajuizou Ação de Investigação de Paternidade em face dos genitores do falecido ..., ora requeridos, na qual sobreveio ao final a respeitável sentença reconhecendo a procedência do pedido. Contudo, a fim de não reabrirem o citado processo de arrolamento, a requerente e os ora requeridos, livre e expressamente firmaram transação judicial nos autos do processo nº ..., que teve seu regular trâmite perante esse I. Juízo. Com efeito, restou acordo no termo de transação judicial: "Cumpre esclarecer, quando do falecimento de ..., seus pais não tinham conhecimento da existência de sua filha a ora REQUERENTE ..., assim, para não reabrirem o Arrolamento dos bens deixados pelo 'de cujus', a REQUERENTE ... e os REQUERENTE ... e ..., amigavelmente firma o presente acordo". Segundo o acordo firmado pelas partes, coube a requerente, na qualidade de sucessora de ... os seguintes bens: I) II) III) IV) V) Nesses termos, verifica-se a existência da transação, haja vista que segundo o art. 1.025 do Código Civil, é licito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Referida transação foi realizada com a observância de todos os requisitos legais, tratando-se na verdade de ato jurídico perfeito, pronto e acabado, tanto que o DD. Membro do Ministério Público em sua cota de fls. 131 dos autos manifestou no sentido de nada opor ao pleito inicial, sobrevindo assim, a respeitável sentença homologatória de fls. 132, dando plena validade ao ato celebrado pelas partes. É evidente que as partes deram por encerradas todas as relações jurídicas respeitantes a sucessão dos bens deixados por ... Na dicção do art. 849 do NCC., a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. E a coisa julgada, de conformidade com o art. 467 do CPC, consiste na eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Trata-se da questão da estabilidade das relações jurídicas, paz social, imutável até mesmo por lei ordinária, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Esclarece o eminente processualista Humberto Theodoro Junior: "mas a imutabilidade, que impede o juiz de proferir novo julgamento no processo, para as partes tem reflexos, também, fora do processo, impedindo-as de virem a renovar a discussão da lide em outros processos. Para os litigantes sujeitos à 'res iudicata', 'o comando emergente da sentença se reflete, também, fora do processo em que foi proferida, pela imutabilidade dos seus efeitos'". (Curso de Direito Processual Civil - vol . I - pág. 525 - edit. Forense - 18º edição). Não fosse assim, nenhum cidadão iria socorrer-se ao Judiciário na pacificação das lides diante da instabilidade que futuramente poderia advir ante as inconseqüentes aventuras judiciárias de partes incautas. Note-se que no caso da pretensão da requerente ser acolhida (o que se admite apenas para argumentar) implicará no malfadado enriquecimento sem causa, uma vez que ela poderá pleitear sua parte nos bens deixados pelo falecimento de seu pai, ..., além dos bens objeto da transação efetivada nos autos do processo nº ... A jurisprudênci
